DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS POSTERIORES. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que denegou a ordem para suspensão de inquérito policial militar e desentranhamento de provas obtidas após quebra de sigilo fiscal e bancário de policial militar reformado e seus familiares. 2. A decisão de quebra de sigilo foi fundamentada nos argumentos do Encarregado do IPM e no parecer do Ministério Público, visando à apuração de crimes contra a administração militar, não se baseando exclusivamente em denúncia anônima.
3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Militar possui competência para decretar a quebra de sigilo bancário e fiscal de civis, mesmo que indiretamente vinculados aos fatos investigados. 4. Outra questão é se a quebra de sigilo pode ser fundamentada exclusivamente em denúncia anônima.
5. A análise da alegação de incompetência da Justiça Militar não foi conhecida, pois o acórdão impugnado não se manifestou sobre o ponto, evitando-se supressão de instância. 6. A decisão de quebra de sigilo não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas em elementos concretos do inquérito policial militar, conforme jurisprudência que permite investigação iniciada por denúncia anônima desde que acompanhada de diligências complementares. 7. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, conforme precedentes.
8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: "A quebra de sigilo não pode ser fundamentada exclusivamente em denúncia anônima, devendo haver elementos concretos que justifiquem a medida".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 124 e 125; CPM, art. 9º; Lei Complementar n. 105/21, art. 1º, § 4º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 205.568/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS POSTERIORES. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que denegou a ordem para suspensão de inquérito policial militar e desentranhamento de provas obtidas após quebra de sigilo fiscal e bancário de policial militar reformado e seus familiares.
2. A decisão de quebra de sigilo foi fundamentada nos argumentos do Encarregado do IPM e no parecer do Ministério Público, visando à apuração de crimes contra a administração militar, não se baseando exclusivamente em denúncia anônima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Militar possui competência para decretar a quebra de sigilo bancário e fiscal de civis, mesmo que indiretamente vinculados aos fatos investigados.
4. Outra questão é se a quebra de sigilo pode ser fundamentada exclusivamente em denúncia anônima.
III. Razões de decidir
5. A análise da alegação de incompetência da Justiça Militar não foi conhecida, pois o acórdão impugnado não se manifestou sobre o ponto, evitando-se supressão de instância.
6. A decisão de quebra de sigilo não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas em elementos concretos do inquérito policial militar, conforme jurisprudência que permite investigação iniciada por denúncia anônima desde que acompanhada de diligências complementares.
7. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, conforme precedentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: "A quebra de sigilo não pode ser fundamentada exclusivamente em denúncia anônima, devendo haver elementos concretos que justifiquem a medida". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 124 e 125; CPM, art. 9º; Lei Complementar n. 105/21, art. 1º, § 4º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 205.568/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.