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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime ambiental · Trancamento de inquérito policial · Recurso improvido

Julgado em 28/05/2025 · RHC 209.538 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que indeferiu pedido de trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática de crime ambiental, consistente no desmatamento de 643,64 hectares de floresta nativa na Fazenda Santa Ana, município de Altamira/PA. 2. A defesa alega ausência de justa causa para a persecução penal e questiona a fundamentação das medidas cautelares impostas, requerendo o trancamento do inquérito e o desbloqueio do Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a continuidade do inquérito policial, considerando os indícios de autoria e materialidade delitivas, e se as medidas cautelares impostas são fundamentadas e proporcionais.

Razões de decidir

4. A jurisprudência consolidada estabelece que o trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando há atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, ou causa de extinção da punibilidade. 5. No caso concreto, os elementos indiciários apontam para a possível ocorrência de crime ambiental, com indícios de vinculação dos recorrentes aos fatos investigados, o que inviabiliza o trancamento do inquérito na via estreita do habeas corpus. 6. As medidas cautelares impostas, incluindo o bloqueio de bens, são adequadas e necessárias diante da gravidade dos fatos investigados e da possibilidade de dilapidação patrimonial que possa frustrar eventual reparação dos danos ambientais.

Dispositivo e tese

7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando há atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, ou causa de extinção da punibilidade. 2. A existência de indícios de autoria e materialidade delitivas inviabiliza o trancamento do inquérito na via estreita do habeas corpus. 3. Medidas cautelares patrimoniais são adequadas e necessárias diante da gravidade dos fatos investigados e da possibilidade de dilapidação patrimonial."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RMS 74.476/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que indeferiu pedido de trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática de crime ambiental, consistente no desmatamento de 643,64 …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que indeferiu pedido de trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática de crime ambiental, consistente no desmatamento de 643,64 hectares de floresta nativa na Fazenda Santa Ana, município de Altamira/PA.

2. A defesa alega ausência de justa causa para a persecução penal e questiona a fundamentação das medidas cautelares impostas, requerendo o trancamento do inquérito e o desbloqueio do Cadastro Ambiental Rural (CAR).

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a continuidade do inquérito policial, considerando os indícios de autoria e materialidade delitivas, e se as medidas cautelares impostas são fundamentadas e proporcionais.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência consolidada estabelece que o trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando há atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, ou causa de extinção da punibilidade.

5. No caso concreto, os elementos indiciários apontam para a possível ocorrência de crime ambiental, com indícios de vinculação dos recorrentes aos fatos investigados, o que inviabiliza o trancamento do inquérito na via estreita do habeas corpus.

6. As medidas cautelares impostas, incluindo o bloqueio de bens, são adequadas e necessárias diante da gravidade dos fatos investigados e da possibilidade de dilapidação patrimonial que possa frustrar eventual reparação dos danos ambientais.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando há atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, ou causa de extinção da punibilidade. 2. A existência de indícios de autoria e materialidade delitivas inviabiliza o trancamento do inquérito na via estreita do habeas corpus. 3. Medidas cautelares patrimoniais são adequadas e necessárias diante da gravidade dos fatos investigados e da possibilidade de dilapidação patrimonial." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RMS 74.476/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404878580, publicação em 02/06/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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