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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Investigação criminal · Pirâmide financeira

Julgado em 14/05/2025 · AgRg nos EDcl no CC 211.201 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PIRÂMIDE FINANCEIRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Sorocaba/SP para prosseguir com as investigações dos crimes relatados nos Inquéritos Policiais n. 1516169-25.2023.8.26.0602 e n. 1501016-03.2023.8.26.0003, e do Juízo de Direito da Vara Criminal de Itapema/SC para os fatos referentes ao Inquérito Policial n. 5002666-43.2024.8.24.0505. 2. O agravante é investigado em três inquéritos policiais que tramitam em juízos distintos, relacionados à sua participação na sociedade Mafra Digital Ltda e à prática de supostos crimes de estelionato e crimes contra a economia popular, na modalidade de pirâmide financeira.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a continuidade das investigações deve ser fixada no Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Jabaquara/SP, em razão do alegado estágio avançado do inquérito e da especialização no combate a crimes contra a economia popular, ou se deve ser mantida nos Juízos de Sorocaba/SP e Itapema/SC, conforme decisão anterior.

Razões de decidir

4. A competência para julgamento das infrações penais é determinada, em regra, pelo lugar em que se consumar a infração, conforme o art. 70 do CPP. No caso de crimes conexos, a competência se firma pelo lugar da infração mais grave, pelo maior número de infrações ou pela prevenção, conforme o art. 78, II, do CPP. 5. Na hipótese, o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Sorocaba/SP é o que preenche mais requisitos legais para ser declarado competente, pois o respectivo inquérito policial foi instaurado primeiro e abrange a apuração de maior diversidade de delitos, além de já ter acatado medidas judiciais de busca e apreensão. 6. A manutenção da competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Itapema/SC é justificada pela ausência de conexão clara com os demais inquéritos, especialmente por constar vítima diversa, bem como pela fase prematura da investigação.

Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgamento de crimes conexos é determinada pelo lugar da infração mais grave, pelo maior número de infrações ou pela prevenção. 2. A prevenção é reforçada pela instauração prévia do inquérito e pela adoção de medidas judiciais".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 78, II, e 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 182.880/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27.06.2022; STJ, CC n. 191.497/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PIRÂMIDE FINANCEIRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Sorocaba/SP para prosseguir com as investigações dos crimes relatados nos Inquéritos Policiais n. 1516169-25.2023.8.26.0602 e n. …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PIRÂMIDE FINANCEIRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Sorocaba/SP para prosseguir com as investigações dos crimes relatados nos Inquéritos Policiais n. 1516169-25.2023.8.26.0602 e n. 1501016-03.2023.8.26.0003, e do Juízo de Direito da Vara Criminal de Itapema/SC para os fatos referentes ao Inquérito Policial n. 5002666-43.2024.8.24.0505.

2. O agravante é investigado em três inquéritos policiais que tramitam em juízos distintos, relacionados à sua participação na sociedade Mafra Digital Ltda e à prática de supostos crimes de estelionato e crimes contra a economia popular, na modalidade de pirâmide financeira.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a continuidade das investigações deve ser fixada no Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Jabaquara/SP, em razão do alegado estágio avançado do inquérito e da especialização no combate a crimes contra a economia popular, ou se deve ser mantida nos Juízos de Sorocaba/SP e Itapema/SC, conforme decisão anterior.

III. Razões de decidir

4. A competência para julgamento das infrações penais é determinada, em regra, pelo lugar em que se consumar a infração, conforme o art. 70 do CPP. No caso de crimes conexos, a competência se firma pelo lugar da infração mais grave, pelo maior número de infrações ou pela prevenção, conforme o art. 78, II, do CPP.

5. Na hipótese, o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Sorocaba/SP é o que preenche mais requisitos legais para ser declarado competente, pois o respectivo inquérito policial foi instaurado primeiro e abrange a apuração de maior diversidade de delitos, além de já ter acatado medidas judiciais de busca e apreensão.

6. A manutenção da competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Itapema/SC é justificada pela ausência de conexão clara com os demais inquéritos, especialmente por constar vítima diversa, bem como pela fase prematura da investigação.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgamento de crimes conexos é determinada pelo lugar da infração mais grave, pelo maior número de infrações ou pela prevenção. 2. A prevenção é reforçada pela instauração prévia do inquérito e pela adoção de medidas judiciais". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 78, II, e 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 182.880/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27.06.2022; STJ, CC n. 191.497/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500322953, publicação em 02/06/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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