DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PIRÂMIDE FINANCEIRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Sorocaba/SP para prosseguir com as investigações dos crimes relatados nos Inquéritos Policiais n. 1516169-25.2023.8.26.0602 e n. 1501016-03.2023.8.26.0003, e do Juízo de Direito da Vara Criminal de Itapema/SC para os fatos referentes ao Inquérito Policial n. 5002666-43.2024.8.24.0505. 2. O agravante é investigado em três inquéritos policiais que tramitam em juízos distintos, relacionados à sua participação na sociedade Mafra Digital Ltda e à prática de supostos crimes de estelionato e crimes contra a economia popular, na modalidade de pirâmide financeira.
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a continuidade das investigações deve ser fixada no Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Jabaquara/SP, em razão do alegado estágio avançado do inquérito e da especialização no combate a crimes contra a economia popular, ou se deve ser mantida nos Juízos de Sorocaba/SP e Itapema/SC, conforme decisão anterior.
4. A competência para julgamento das infrações penais é determinada, em regra, pelo lugar em que se consumar a infração, conforme o art. 70 do CPP. No caso de crimes conexos, a competência se firma pelo lugar da infração mais grave, pelo maior número de infrações ou pela prevenção, conforme o art. 78, II, do CPP. 5. Na hipótese, o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Sorocaba/SP é o que preenche mais requisitos legais para ser declarado competente, pois o respectivo inquérito policial foi instaurado primeiro e abrange a apuração de maior diversidade de delitos, além de já ter acatado medidas judiciais de busca e apreensão. 6. A manutenção da competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Itapema/SC é justificada pela ausência de conexão clara com os demais inquéritos, especialmente por constar vítima diversa, bem como pela fase prematura da investigação.
7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgamento de crimes conexos é determinada pelo lugar da infração mais grave, pelo maior número de infrações ou pela prevenção. 2. A prevenção é reforçada pela instauração prévia do inquérito e pela adoção de medidas judiciais".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 78, II, e 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 182.880/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27.06.2022; STJ, CC n. 191.497/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PIRÂMIDE FINANCEIRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Sorocaba/SP para prosseguir com as investigações dos crimes relatados nos Inquéritos Policiais n. 1516169-25.2023.8.26.0602 e n. 1501016-03.2023.8.26.0003, e do Juízo de Direito da Vara Criminal de Itapema/SC para os fatos referentes ao Inquérito Policial n. 5002666-43.2024.8.24.0505.
2. O agravante é investigado em três inquéritos policiais que tramitam em juízos distintos, relacionados à sua participação na sociedade Mafra Digital Ltda e à prática de supostos crimes de estelionato e crimes contra a economia popular, na modalidade de pirâmide financeira.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a continuidade das investigações deve ser fixada no Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Jabaquara/SP, em razão do alegado estágio avançado do inquérito e da especialização no combate a crimes contra a economia popular, ou se deve ser mantida nos Juízos de Sorocaba/SP e Itapema/SC, conforme decisão anterior.
III. Razões de decidir
4. A competência para julgamento das infrações penais é determinada, em regra, pelo lugar em que se consumar a infração, conforme o art. 70 do CPP. No caso de crimes conexos, a competência se firma pelo lugar da infração mais grave, pelo maior número de infrações ou pela prevenção, conforme o art. 78, II, do CPP.
5. Na hipótese, o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Sorocaba/SP é o que preenche mais requisitos legais para ser declarado competente, pois o respectivo inquérito policial foi instaurado primeiro e abrange a apuração de maior diversidade de delitos, além de já ter acatado medidas judiciais de busca e apreensão.
6. A manutenção da competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Itapema/SC é justificada pela ausência de conexão clara com os demais inquéritos, especialmente por constar vítima diversa, bem como pela fase prematura da investigação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgamento de crimes conexos é determinada pelo lugar da infração mais grave, pelo maior número de infrações ou pela prevenção. 2. A prevenção é reforçada pela instauração prévia do inquérito e pela adoção de medidas judiciais". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 78, II, e 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 182.880/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27.06.2022; STJ, CC n. 191.497/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.