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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Paciente pronunciado pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado pelo motivo fútil (art · 121, § 2º,inciso ii, do código penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art · 14 da lei n · 10.826/03)

Julgado em 28/05/2025 · AgRg no HC 987.413 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2º,INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/03). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA LIBERDADE PROVISÓRIA. VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2º,INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/03). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA LIBERDADE PROVISÓRIA. VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2º,INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/03). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA LIBERDADE PROVISÓRIA. VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade para resguardo da ordem pública. Destacou-se o descumprimento pelo ora paciente das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória, consistente em monitoração eletrônica, tendo sido comprovado que ele rompeu a tornozeleira que utilizava. Com efeito, o art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)". Assim, nos termos do entendimento doutrinário dominante: "Não é possível negar ao Magistrado a possibilidade de decretar a prisão provisória no caso de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de se negar qualquer coercibilidade a tais medidas" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª ed. rev. amp. e atual. BA: JusPodivm, p. 829). Nesse norte, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. De mais a mais, ressalte-se que, consoante destacado no acórdão recorrido, não há nos autos indicativos de que se trate de agente inimputável, incapaz de entender suas ações e de determinar-se de acordo com seu entendimento. E, no ponto, a alteração do julgado implica no reexame de elementos fáticos e probatórios, o que é inviável em sede de habeas corpus. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.

2. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500799541, publicação em 02/06/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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