TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Recurso extraordinário · Revisão de valores da tabela do sus · Legitimidade passiva · Matéria infraconstitucional

Julgado em 27/05/2025 · AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2.532.992 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe SalomãoCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE VALORES DA TABELA DO SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.133 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em ação proposta por entidade privada contra a União, visando à revisão dos valores da Tabela SUS, alegando desequilíbrio econômico-financeiro na remuneração dos serviços prestados em complementação ao Sistema Único de Saúde. 1.2. A decisão agravada considerou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante.

Questão em discussão

2.1. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o litisconsórcio passivo entre a União e o ente federativo contratante em ações que buscam a revisão dos valores da Tabela SUS, considerando a responsabilidade solidária pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde. 2.2. A parte agravante questiona a aplicação do Tema n. 1.133 do STF, alegando que a legitimidade passiva deveria ser exclusiva da União, e não dos entes federativos, em demandas que busquem a revisão da Tabela SUS.

Razões de decidir

3.1. O STJ unificou sua jurisprudência, estabelecendo que, em demandas que alegam desequilíbrio econômico-financeiro de contratos ou convênios firmados com entidades privadas para prestação de serviços de saúde, o polo passivo deve incluir a União e o ente federativo contratante. 3.2. O STF, no julgamento do ARE n. 1.301.749-RG/DF (Tema n. 1.133), firmou que a controvérsia sobre a legitimidade passiva em tais casos é infraconstitucional, não havendo repercussão geral. 3.3. Os Temas n. 793 e 1.234, ambos do STF, são inaplicáveis ao caso, vez que não trata de fornecimento de medicamentos.

Dispositivo e tese

4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE VALORES DA TABELA DO SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.133 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em ação proposta por entidade privada contra …

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE VALORES DA TABELA DO SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.133 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em ação proposta por entidade privada contra a União, visando à revisão dos valores da Tabela SUS, alegando desequilíbrio econômico-financeiro na remuneração dos serviços prestados em complementação ao Sistema Único de Saúde.

1.2. A decisão agravada considerou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o litisconsórcio passivo entre a União e o ente federativo contratante em ações que buscam a revisão dos valores da Tabela SUS, considerando a responsabilidade solidária pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde.

2.2. A parte agravante questiona a aplicação do Tema n. 1.133 do STF, alegando que a legitimidade passiva deveria ser exclusiva da União, e não dos entes federativos, em demandas que busquem a revisão da Tabela SUS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STJ unificou sua jurisprudência, estabelecendo que, em demandas que alegam desequilíbrio econômico-financeiro de contratos ou convênios firmados com entidades privadas para prestação de serviços de saúde, o polo passivo deve incluir a União e o ente federativo contratante.

3.2. O STF, no julgamento do ARE n. 1.301.749-RG/DF (Tema n. 1.133), firmou que a controvérsia sobre a legitimidade passiva em tais casos é infraconstitucional, não havendo repercussão geral.

3.3. Os Temas n. 793 e 1.234, ambos do STF, são inaplicáveis ao caso, vez que não trata de fornecimento de medicamentos.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304330721, publicação em 04/06/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual