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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Tentativa de homicídio duplamente qualificado · Obstrução da justiça · Gravidade concreta da conduta

Julgado em 28/05/2025 · AgRg no RHC 214.722 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE FORAGIDO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE FORAGIDO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é uma medida …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE FORAGIDO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).

2. Prisão preventiva decretada como garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e para assegurar a aplicação da lei penal, pois o recorrente encontrava-se em local incerto e não sabido. Os fundamentos do decreto prisional aliás já foram analisados e validados por esta Corte no julgamento do HC n. 928.445/RJ.

3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, inclusive com base na possibilidade de motivação per relationem para fins de reavaliação da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal), diante da manutenção das circunstâncias que ensejaram a custódia.

4. A gravidade concreta da conduta e a evasão do distrito da culpa justificam a medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

5. O encerramento da instrução criminal, por si só, não afasta os fundamentos que legitimam a segregação cautelar, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. A entrega voluntária de armas e a ausência de ameaça à vítima, embora consideradas, não se mostraram suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva no caso concreto.

7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos da medida cautelar.

8. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202501359441, publicação em 02/06/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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