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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime de estelionato · Dolo comprovado · 7, stj · Dosimetria da pena

Julgado em 20/05/2025 · AgRg no AREsp 2.725.073 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTELIONATO. DOLO COMPROVADO. SÚMULA N. 7, STJ. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Os agravantes foram condenados pelo crime de estelionato, com pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 180 dias-multa. 2. A apelação da defesa foi parcialmente provida pelo tribunal de justiça de origem, redimensionando a pena-base. No recurso especial, alegou-se violação do art. 59 do Código Penal, mas o recurso não foi admitido na origem devido à Súmula n. 7 do STJ.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve dolo específico para o delito de estelionato e se a exasperação da pena a título de circunstâncias e consequências do crime foi devidamente fundamentada. 4. Há também a discussão sobre a possibilidade de reanálise do contexto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

Razões de decidir

5. O dolo específico foi considerado provado, uma vez que os réus venderam o mesmo lote para duas pessoas distintas, sem ter a propriedade ou posse, configurando intenção de ludibriar as vítimas. 6. A exasperação da pena foi fundamentada no prejuízo incomum à vítima, no valor de R$ 23.000,00, o que justifica a valoração negativa das consequências do crime, bem como nas circunstâncias do crime, utilizando-se da aparência da legitimidade do tabelionato de notas. 7. A modificação das premissas fáticas implicaria a necessidade de reanálise do contexto probatório, o que não é admitido em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O dolo no crime de estelionato pode ser configurado pela venda de lote em relação ao qual não se tem a posse ou a propriedade, com intenção de ludibriar. 2. A exasperação da pena pode ser justificada por prejuízo incomum à vítima, bem como pela utilização, no engodo, da aparência da legitimidade do tabelionato de notas. 3. A reanálise de contexto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 629.894/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, HC 196.306/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.05.2012.

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTELIONATO. DOLO COMPROVADO. SÚMULA N. 7, STJ. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Os agravantes foram condenados pelo crime de estelionato, com …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTELIONATO. DOLO COMPROVADO. SÚMULA N. 7, STJ. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Os agravantes foram condenados pelo crime de estelionato, com pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 180 dias-multa.

2. A apelação da defesa foi parcialmente provida pelo tribunal de justiça de origem, redimensionando a pena-base. No recurso especial, alegou-se violação do art. 59 do Código Penal, mas o recurso não foi admitido na origem devido à Súmula n. 7 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve dolo específico para o delito de estelionato e se a exasperação da pena a título de circunstâncias e consequências do crime foi devidamente fundamentada.

4. Há também a discussão sobre a possibilidade de reanálise do contexto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O dolo específico foi considerado provado, uma vez que os réus venderam o mesmo lote para duas pessoas distintas, sem ter a propriedade ou posse, configurando intenção de ludibriar as vítimas.

6. A exasperação da pena foi fundamentada no prejuízo incomum à vítima, no valor de R$ 23.000,00, o que justifica a valoração negativa das consequências do crime, bem como nas circunstâncias do crime, utilizando-se da aparência da legitimidade do tabelionato de notas.

7. A modificação das premissas fáticas implicaria a necessidade de reanálise do contexto probatório, o que não é admitido em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O dolo no crime de estelionato pode ser configurado pela venda de lote em relação ao qual não se tem a posse ou a propriedade, com intenção de ludibriar. 2. A exasperação da pena pode ser justificada por prejuízo incomum à vítima, bem como pela utilização, no engodo, da aparência da legitimidade do tabelionato de notas. 3. A reanálise de contexto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 629.894/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em

09.11.2021; STJ, HC 196.306/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.05.2012.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403121045, publicação em 28/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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