Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidades processuais e dosimetria penal. Agravo desprovido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidades processuais no julgamento da apelação criminal e inadequação da dosimetria penal.
2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual em razão da preclusão do pedido de juntada de folha de antecedentes criminais e se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada. 3. A questão também envolve a análise da alegação de ausência de manifestação sobre a possibilidade de suspensão condicional da pena e a aplicabilidade das Súmulas 7 e 211 do STJ.
4. O pedido de juntada de folha de antecedentes criminais foi considerado precluso pelo Tribunal de origem, não havendo prejuízo ao agravante, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 5. A manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça foi apresentada, e o indeferimento do pedido de diligências foi considerado regular, não configurando nulidade. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, com a fixação da pena-base no mínimo legal, não havendo ausência de motivação. 7. A questão da suspensão condicional da pena não foi decidida pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento da matéria sem prequestionamento. 8. A análise das teses defensivas demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão do pedido de juntada de documentos não acolhido pelo Tribunal de origem não configura nulidade. 2. A fundamentação concisa da dosimetria da pena é suficiente quando menciona a ausência de elementos desfavoráveis. 3. A ausência de decisão sobre a suspensão condicional da pena impede o conhecimento da matéria sem prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 402, 563, 564, III, "d", 601; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1959061, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024.
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Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidades processuais e dosimetria penal. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidades processuais no julgamento da apelação criminal e inadequação da dosimetria penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual em razão da preclusão do pedido de juntada de folha de antecedentes criminais e se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada.
3. A questão também envolve a análise da alegação de ausência de manifestação sobre a possibilidade de suspensão condicional da pena e a aplicabilidade das Súmulas 7 e 211 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O pedido de juntada de folha de antecedentes criminais foi considerado precluso pelo Tribunal de origem, não havendo prejuízo ao agravante, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
5. A manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça foi apresentada, e o indeferimento do pedido de diligências foi considerado regular, não configurando nulidade.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, com a fixação da pena-base no mínimo legal, não havendo ausência de motivação.
7. A questão da suspensão condicional da pena não foi decidida pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento da matéria sem prequestionamento.
8. A análise das teses defensivas demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão do pedido de juntada de documentos não acolhido pelo Tribunal de origem não configura nulidade. 2. A fundamentação concisa da dosimetria da pena é suficiente quando menciona a ausência de elementos desfavoráveis. 3. A ausência de decisão sobre a suspensão condicional da pena impede o conhecimento da matéria sem prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 402, 563, 564, III, "d", 601; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1959061, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
04.06.2024.