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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Nulidades processuais e dosimetria penal

Julgado em 20/05/2025 · AgRg no AREsp 2.750.139 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidades processuais e dosimetria penal. Agravo desprovido.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidades processuais no julgamento da apelação criminal e inadequação da dosimetria penal.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual em razão da preclusão do pedido de juntada de folha de antecedentes criminais e se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada. 3. A questão também envolve a análise da alegação de ausência de manifestação sobre a possibilidade de suspensão condicional da pena e a aplicabilidade das Súmulas 7 e 211 do STJ.

Razões de decidir

4. O pedido de juntada de folha de antecedentes criminais foi considerado precluso pelo Tribunal de origem, não havendo prejuízo ao agravante, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 5. A manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça foi apresentada, e o indeferimento do pedido de diligências foi considerado regular, não configurando nulidade. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, com a fixação da pena-base no mínimo legal, não havendo ausência de motivação. 7. A questão da suspensão condicional da pena não foi decidida pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento da matéria sem prequestionamento. 8. A análise das teses defensivas demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão do pedido de juntada de documentos não acolhido pelo Tribunal de origem não configura nulidade. 2. A fundamentação concisa da dosimetria da pena é suficiente quando menciona a ausência de elementos desfavoráveis. 3. A ausência de decisão sobre a suspensão condicional da pena impede o conhecimento da matéria sem prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 402, 563, 564, III, "d", 601; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1959061, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024.

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidades processuais e dosimetria penal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidades processuais no julgamento da apelação criminal e inadequação da dosimetria penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual …

Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidades processuais e dosimetria penal. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidades processuais no julgamento da apelação criminal e inadequação da dosimetria penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual em razão da preclusão do pedido de juntada de folha de antecedentes criminais e se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada.

3. A questão também envolve a análise da alegação de ausência de manifestação sobre a possibilidade de suspensão condicional da pena e a aplicabilidade das Súmulas 7 e 211 do STJ.

III. Razões de decidir

4. O pedido de juntada de folha de antecedentes criminais foi considerado precluso pelo Tribunal de origem, não havendo prejuízo ao agravante, conforme o princípio pas de nullité sans grief.

5. A manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça foi apresentada, e o indeferimento do pedido de diligências foi considerado regular, não configurando nulidade.

6. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, com a fixação da pena-base no mínimo legal, não havendo ausência de motivação.

7. A questão da suspensão condicional da pena não foi decidida pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento da matéria sem prequestionamento.

8. A análise das teses defensivas demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão do pedido de juntada de documentos não acolhido pelo Tribunal de origem não configura nulidade. 2. A fundamentação concisa da dosimetria da pena é suficiente quando menciona a ausência de elementos desfavoráveis. 3. A ausência de decisão sobre a suspensão condicional da pena impede o conhecimento da matéria sem prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 402, 563, 564, III, "d", 601; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1959061, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em

04.06.2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403547890, publicação em 28/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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