DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que absolveu o recorrente da prática do crime de tráfico de drogas, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas com fundamento nos depoimentos dos agentes penitenciários e no auto de apreensão, apesar da negativa de autoria pelo acusado. 3. As decisões anteriores. Recurso de apelação interposto pela defesa foi improvido. Em sede de recurso especial, a defesa alegou insuficiência das provas acusatórias e pleiteou a desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal, além de outras medidas. O recurso especial foi inadmitido pelo TJ-SP com base na Súmula n. 7 do STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas insuficientes, sem comprovação da efetiva posse ou propriedade sobre a droga.
5. A condenação por tráfico de drogas requer provas seguras da efetiva aquisição e posse do entorpecente, não bastando indícios de solicitação de remessa postal de drogas ao presídio. 6. A mera solicitação de drogas configura ato preparatório e, por conseguinte, é impunível, não havendo comprovação da consumação da posse ou propriedade sobre a droga. 7. A responsabilização penal objetiva é inadmissível no ordenamento jurídico pátrio, sendo imperativa a absolvição do recorrente pela atipicidade de sua conduta.
8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas requer provas seguras da efetiva posse ou propriedade sobre o entorpecente. 2. A mera solicitação de remessa postal de drogas configura ato preparatório e é impunível. 3. A responsabilização penal objetiva é inadmissível no ordenamento jurídico pátrio".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 745890/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 782812/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.04.2023.
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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que absolveu o recorrente da prática do crime de tráfico de drogas, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas com fundamento nos depoimentos dos agentes penitenciários e no auto de apreensão, apesar da negativa de autoria pelo acusado.
3. As decisões anteriores. Recurso de apelação interposto pela defesa foi improvido. Em sede de recurso especial, a defesa alegou insuficiência das provas acusatórias e pleiteou a desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal, além de outras medidas. O recurso especial foi inadmitido pelo TJ-SP com base na Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas insuficientes, sem comprovação da efetiva posse ou propriedade sobre a droga.
III. Razões de decidir
5. A condenação por tráfico de drogas requer provas seguras da efetiva aquisição e posse do entorpecente, não bastando indícios de solicitação de remessa postal de drogas ao presídio.
6. A mera solicitação de drogas configura ato preparatório e, por conseguinte, é impunível, não havendo comprovação da consumação da posse ou propriedade sobre a droga.
7. A responsabilização penal objetiva é inadmissível no ordenamento jurídico pátrio, sendo imperativa a absolvição do recorrente pela atipicidade de sua conduta.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas requer provas seguras da efetiva posse ou propriedade sobre o entorpecente.
2. A mera solicitação de remessa postal de drogas configura ato preparatório e é impunível. 3. A responsabilização penal objetiva é inadmissível no ordenamento jurídico pátrio". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº
11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 745890/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
21.06.2022; STJ, AgRg no HC 782812/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.04.2023.