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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado, na forma tentada · Prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia · Fundamentação idônea · Modus operandi

Julgado em 21/05/2025 · AgRg no HC 977.117 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. AGENTE PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental conhecido e não provido.

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. AGENTE PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mas, analisando o mérito de ofício, …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. AGENTE PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e considerou regular a fundamentação da sua prisão preventiva

2. A agravante pleiteia o direito de recorrer em liberdade. Ela foi presa em flagrante, e convertida a custódia em preventiva; denunciada e pronunciada pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, praticado em desfavor do seu ex-marido, ocasião em que foi mantida a sua prisão provisória, por estarem preservados os requisitos autorizadores da medida extrema.

3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias originárias destacaram que a prisão preventiva da agravante está fundamentada na na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi e na gravidade concreta do delito. A saber: a paciente teria, em tese, premeditado a prática do delito contra o seu ex-companheiro durante o Dia dos Pais - data em que o filho em comum estaria com o genitor, ora vítima. A paciente teria se escondido dentro do armário do apartamento no qual a vítima estava hospedada com o filho e, com a chegada do ex-companheiro, saído de inopino e efetuado diversos disparos de arma de fogo, atingindo-lhe as pernas e a região abdominal, tudo na presença do filho. O delito não se consumou, segundo os autos, por circunstâncias alheias à vontade da paciente, uma vez que a vítima conseguiu desarmá-la, gritar por socorro, foi rapidamente atendida pela autoridade policial e levada ao hospital, onde recebeu pronto-atendimento, sendo submetida a múltiplos procedimentos cirúrgicos. Prisão mantida na sentença de pronúncia, sem novos fundamentos, para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.

4. "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).

5. "A Quinta Turma desta Corte sedimentou a orientação de que a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 179.386/RN, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.). No particular, a sentença de pronúncia não constitui título novo porque não foram agregados novos fundamentos ao decreto prisional.

6. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade.

7. Agravo regimental conhecido e não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500221871, publicação em 26/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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