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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Lesão corporal de natureza grave · Terceiro pedido de revisão criminal manejado em face do acórdão que negou provimento ao apelo defensivo · Justificação criminal · Pretensão de reabertura da instrução criminal já encerrada em pro

Julgado em 21/05/2025 · AgRg no HC 804.161 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. TERCEIRO PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL MANEJADO EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA EM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A NOVA PROVA REQUERIDA PODERIA ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. TERCEIRO PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL MANEJADO EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA EM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A NOVA PROVA REQUERIDA PODERIA ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. TERCEIRO PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL MANEJADO EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA EM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A NOVA PROVA REQUERIDA PODERIA ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A justificação criminal se destina à produção de prova nova, com o objetivo de subsidiar futura revisão criminal, mas não se presta a reabrir instrução criminal já encerrada em processo transitado em julgado, cabendo à defesa o ônus de demonstrar que a prova que se pretende produzir possui aptidão para alterar o resultado do julgamento anterior e não poderia ter sido produzida durante o curso da ação penal.

2. O acórdão impugnado registrou que se trata do terceiro pedido de revisão criminal manejado pela defesa do paciente, e que "não se apresentou 'prova nova' capaz de justificar a rescisão do título condenatório definitivo, mesmo porque os novos depoimentos colhidos não foram capazes de infirmar as conclusões anteriores desta Relatoria (e referendadas pelo C. 3º Grupo de Direito Criminal em sua inteireza, relembre-se)".

3. A Corte local consignou que "eventual imprecisão na definição sobre o quadro de saúde da vítima não infirmaria a conclusão a respeito da dinâmica dos fatos, tal como retratada na denúncia, especialmente quanto ao perigo de vida diante das lesões por ela suportadas". Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, providência sabidamente incompatível com a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300539890, publicação em 27/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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