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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Bens e serviços destinados a empresa localizada na zona franca de manaus · Equiparação à exportação · Contribuição para o pis e cofins · Aproveitamento de créditos quando houver tributação na revenda, mesmo após a edição da lei 10

Julgado em 19/05/2025 · AgInt no REsp 1.955.742 · Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo Sérgio Domingues
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A EMPRESA LOCALIZADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS QUANDO HOUVER TRIBUTAÇÃO NA REVENDA, MESMO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 10.996/2004. PROVIMENTO NEGADO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A EMPRESA LOCALIZADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS QUANDO HOUVER TRIBUTAÇÃO NA REVENDA, MESMO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 10.996/2004. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Turma desta Corte Superior firmou o entendimento de que a isenção da contribuição ao Programa de …

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A EMPRESA LOCALIZADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS QUANDO HOUVER TRIBUTAÇÃO NA REVENDA, MESMO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 10.996/2004. PROVIMENTO NEGADO.

1. A Primeira Turma desta Corte Superior firmou o entendimento de que a isenção da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços prevista nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não impede o aproveitamento dos créditos, mesmo após a entrada em vigor da Lei 10.996/2004, salvo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição (AgInt no REsp 2.170.634/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025; e REsp 1.259.343/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 24/4/2020).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102603840, publicação em 22/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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