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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Omissão · Parcelamento tributário disciplinado pelo art · 127 da lei 12.249/2010 · Pedido de adesão

Julgado em 19/05/2025 · EDcl no AgInt no REsp 1.822.837 · Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo Sérgio Domingues
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO DISCIPLINADO PELO ART. 127 DA LEI 12.249/2010. PEDIDO DE ADESÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO DISCIPLINADO PELO ART. 127 DA LEI 12.249/2010. PEDIDO DE ADESÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO DISCIPLINADO PELO ART. 127 DA LEI 12.249/2010. PEDIDO DE ADESÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.

2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compreende-se, à luz do art. 127 da Lei 12.249/2010, que o mero pedido de adesão ao programa de parcelamento tributário caracteriza reconhecimento de dívida e implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos dos arts. 151, VI, e 174, IV, do Código Tribunal Nacional e, por consequência, a imediata interrupção do prazo prescricional para sua cobrança.

3. Havendo expressa previsão legal no sentido de que o simples pedido de parcelamento enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não há falar em violação aos arts. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 155-A do Código Tributário Nacional pela aplicação retroativa da Lei 13.043/2014, que alterou a redação do art. 127 da Lei 12.249/2010.

4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901835450, publicação em 22/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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