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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Incompetência absoluta · Violação do princípio da não surpresa · Não configuração · Provimento negado

Julgado em 19/05/2025 · AgInt no REsp 1.967.736 · Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo Sérgio Domingues
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele negou provimento. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que não se aplica o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil (CPC) …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Agravo interno interposto da decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele negou provimento.

2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que não se aplica o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil (CPC) quanto à tese de incompetência absoluta.

3. O Superior Tribunal de Justiça considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103269134, publicação em 22/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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