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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Dosimetria da pena · Individualização · Recurso improvido

Julgado em 14/05/2025 · AgRg no HC 989.487 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. INDIVIDUALIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena aplicada à agravante, condenada por furto qualificado em continuidade delitiva.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e à aplicação de agravantes, bem como na fixação do regime inicial de cumprimento da pena e na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Razões de decidir

3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. 4. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório. 5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à ousadia e organização das rés, o que demonstra dolo intenso e maior grau de censura, justificando a resposta penal superior. 6. No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. 7. A fixação do regime prisional mais gravoso foi justificada pela valoração desfavorável de circunstâncias judiciais e pela reincidência da agravante, em conformidade com o art. 33, § 3º, do CP. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi afastada devido à circunstância judicial desfavorável, não preenchendo os requisitos do art. 44 do Código Penal.

Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os elementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e constitucionalidade. 2. O reexame das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena é inadequado à via do habeas corpus. 3. A continuidade delitiva permite o aumento da pena dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3, a depender do número de infrações penais cometidas 4. A fixação de regime prisional mais gravoso e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são justificadas pela valoração desfavorável de circunstâncias judiciais e reincidência.".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.599.947/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 803.915/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023.

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. INDIVIDUALIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena aplicada à agravante, condenada por furto qualificado em continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. INDIVIDUALIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena aplicada à agravante, condenada por furto qualificado em continuidade delitiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e à aplicação de agravantes, bem como na fixação do regime inicial de cumprimento da pena e na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

III. Razões de decidir

3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados.

4. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório.

5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à ousadia e organização das rés, o que demonstra dolo intenso e maior grau de censura, justificando a resposta penal superior.

6. No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3.

7. A fixação do regime prisional mais gravoso foi justificada pela valoração desfavorável de circunstâncias judiciais e pela reincidência da agravante, em conformidade com o art. 33, § 3º, do CP.

8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi afastada devido à circunstância judicial desfavorável, não preenchendo os requisitos do art. 44 do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os elementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e constitucionalidade. 2. O reexame das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena é inadequado à via do habeas corpus. 3. A continuidade delitiva permite o aumento da pena dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3, a depender do número de infrações penais cometidas 4. A fixação de regime prisional mais gravoso e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são justificadas pela valoração desfavorável de circunstâncias judiciais e reincidência.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp

1.599.947/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em

21.09.2021; STJ, AgRg no HC 803.915/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500924477, publicação em 19/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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