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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Cumprimento de sentença · Ação ajuizada pelo sindicato dos servidores públicos estaduais · Substituição processual · Pleito de reajuste salarial

Julgado em 14/05/2025 · AgInt no AgInt no AREsp 2.735.248 · Rel. Min. Teodoro Silva Santos
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Teodoro Silva Santos
Rel. Min. Teodoro Silva Santos2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGRA DA UNICIDADE SINDICAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO ESTADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA. ALEGADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ E DOS TEMAS N. 488 E 823 DO STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGRA DA UNICIDADE SINDICAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO ESTADO NA FASE DE …

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGRA DA UNICIDADE SINDICAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO ESTADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA. ALEGADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ E DOS TEMAS N. 488 E 823 DO STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na origem: cumprimento de sentença promovido pela ora Recorrente contra o Estado do Maranhão para implantação na sua remuneração da diferença remuneratória de percentual em razão do trânsito em julgado da Ação Coletiva n. 6542/2005 promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA, julgou extinta a execução por ilegitimidade da parte.

2. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão executória.

3. O Tribunal de origem, apesar de afastar a prescrição, negou provimento ao agravo, por reconhecer a iletigimidade ativa do servidor para propor a execução do título.

4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a legitimidade ativa do exequente, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença no Juízo de primeiro grau.

5. Acerca do tema, a Segunda Turma desta Corte entendeu, que "é inviável restringir os efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo, ainda mais quando o Estado reconheceu, na fase de liquidação, o direito da recorrente sindicalizada em categoria abrangida por aquela", estando a matéria preclusa e coberta pelo manto da coisa julgada (AgInt no AREsp n. 2.399.352/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.).

6. Hipótese em que se trata de execução individual advinda de título proferido em ação coletiva em que não houve a limitação subjetiva da coisa julgada apenas aos integrantes do sindicato promovente, visto que o reajuste salarial foi concedido a todos os servidores públicos estaduais, e não somente a uma classe específica de profissionais.

7. Inviável a restrição dos efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo - no caso, dos servidores públicos estaduais -, ainda mais quando o Estado reconheceu, na fase de liquidação, o direito da recorrente sindicalizada em categoria abrangida por aquela - na espécie, do magistério estadual -, em homenagem aos princípios do máximo benefício da coisa julgada coletiva e da máxima efetividade do processo coletivo.

8. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm ampla legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado.

9. Inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 126 do STJ e dos Temas n. 488 e 823 do STF.

10. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403272350, publicação em 20/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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