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OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Policial militar · Reserva · Incapacidade definitiva · Remuneração

Julgado em 03/05/2011 · AgRg no REsp 1.184.203 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. RESERVA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REMUNERAÇÃO. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 110, § 1o. DA LEI 6.880/80. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELA CORTE ESTADUAL. SÚMULA 211/STJ. LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. INVIÁVEL A ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. RESERVA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REMUNERAÇÃO. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 110, § 1o. DA LEI 6.880/80. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELA CORTE ESTADUAL. SÚMULA 211/STJ. LEI COMPLEMENTAR DO …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. RESERVA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REMUNERAÇÃO. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 110, § 1o. DA LEI

6.880/80. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELA CORTE ESTADUAL. SÚMULA 211/STJ. LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. INVIÁVEL A ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há falar em omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses do recorrente. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte.

2. O art. 110, § 1o. da Lei 6.880/80, tido por violado, não foi debatido nas instâncias ordinárias, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, restando ausente o indispensável prequestionamento da questão federal. Incide, na espécie, o óbice contido no enunciado 211 da Súmula do STJ.

3. O Tribunal de origem entendeu que, no caso, a patologia apresentada pelo militar teve relação de causa e efeito com o exercício da atividade castrense, de tal forma que a sua transferência para inatividade deve observar o regramento da Lei Complementar 53/90 do Estado do Mato Grosso do Sul, com o pagamento de soldo equivalente à graduação hierárquica imediatamente superior. Assim, o exame da irresignação deduzida demanda análise e interpretação do direito local, o que obsta o conhecimento do Recurso Especial, a teor do disposto na Súmula 280/STF.

4. Agravo Regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000385456, publicação em 09/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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