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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Cumprimento de sentença · Ação revisional · Contrato de plano de saúde · Deferimento da antecipação da tutela

Julgado em 19/05/2025 · REsp 1.863.650 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. CASSAÇÃO POSTERIOR DA LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CABIMENTO.1. A jurisprudência desta Terceira Turma firmou-se no sentido de que, "por força da responsabilidade processual objetiva e da natureza da mora ex …

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. CASSAÇÃO POSTERIOR DA LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CABIMENTO.1. A jurisprudência desta Terceira Turma firmou-se no sentido de que, "por força da responsabilidade processual objetiva e da natureza da mora ex re, nos casos em que o próprio devedor dá causa à inadimplência relativa, ao obter a efetivação da tutela provisória, deve se sujeitar ao pagamento de juros moratórios, em razão da posterior cassação da liminar, com retorno ao status quo ante" (REsp n. 2.049.053/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).2. No caso, tendo o recorrente se beneficiado com a decisão que deferiu a liminar, posteriormente revogada, deve arcar com o atraso no cumprimento da obrigação, incidindo os respectivos juros de mora a partir do vencimento de cada parcela da mensalidade do plano de saúde não paga. Recurso especial improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000466107, publicação em 22/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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