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OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Inviabilidade

Julgado em 13/05/2025 · AgRg no REsp 2.180.621 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ a pretensão de não reconhecimento da vulnerabilidade da vítima, em dissonância com a conclusão das instâncias ordinárias, que condenaram o réu pela conduta do art. 217-A do Código Penal, justamente em virtude da embriaguez da ofendida e da credibilidade …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ a pretensão de não reconhecimento da vulnerabilidade da vítima, em dissonância com a conclusão das instâncias ordinárias, que condenaram o réu pela conduta do art. 217-A do Código Penal, justamente em virtude da embriaguez da ofendida e da credibilidade de sua palavra corroborada com outras provas colhidas durante a instrução criminal.2. "A vulnerabilidade da vítima pode ser comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial. A tipificação penal de estupro de vulnerável é adequada quando a vítima está incapaz de oferecer resistência devido à embriaguez, comprovada por outros meios de prova" (AgRg no HC n. 977.052/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).

3. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404259598, publicação em 19/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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