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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal MP recorreu e perdeu

Pronúncia

Julgado em 06/05/2025 · AgRg no AREsp 2.459.254 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em face de decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial. 2. A Corte de origem, por unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa para despronunciar os réus, sob o fundamento de ausência de prova judicializada suficiente para a pronúncia. 3. Opostos embargos declaratórios pelo agravante, foram rejeitados, com a justificativa de inexistência de omissão e inadequação do meio para rediscussão da matéria.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de despronúncia dos réus, por ausência de provas judicializadas, pode ser revista em recurso especial, sem incorrer em reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Outra questão é se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão que rejeitou os embargos declaratórios, ao não se pronunciar sobre argumentos suficientes à modificação da decisão.

Razões de decidir

6. A decisão de pronúncia exige um lastro probatório mínimo, superior ao da denúncia, mas inferior à certeza necessária para condenação, devendo ser suficiente para afastar dúvidas razoáveis sobre os indícios de autoria. 7. A revisão da decisão que anulou a pronúncia demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o acórdão está fundamentado e contém os motivos pelos quais impronunciou os recorridos.

Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige um lastro probatório mínimo, suficiente para afastar dúvidas razoáveis sobre os indícios de autoria. 2. A revisão de decisão que anulou a pronúncia demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão está fundamentado e contém os motivos da decisão."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 74, §1º, 155, caput, 413, caput e §1º, 414, caput, 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03.06.2020; STJ, AgRg no REsp 2.097.754/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.105.657/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025, DJEN 24.02.2025.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em face de decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em face de decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial.

2. A Corte de origem, por unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa para despronunciar os réus, sob o fundamento de ausência de prova judicializada suficiente para a pronúncia.

3. Opostos embargos declaratórios pelo agravante, foram rejeitados, com a justificativa de inexistência de omissão e inadequação do meio para rediscussão da matéria.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de despronúncia dos réus, por ausência de provas judicializadas, pode ser revista em recurso especial, sem incorrer em reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

5. Outra questão é se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão que rejeitou os embargos declaratórios, ao não se pronunciar sobre argumentos suficientes à modificação da decisão.

III. Razões de decidir

6. A decisão de pronúncia exige um lastro probatório mínimo, superior ao da denúncia, mas inferior à certeza necessária para condenação, devendo ser suficiente para afastar dúvidas razoáveis sobre os indícios de autoria.

7. A revisão da decisão que anulou a pronúncia demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

8. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o acórdão está fundamentado e contém os motivos pelos quais impronunciou os recorridos.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige um lastro probatório mínimo, suficiente para afastar dúvidas razoáveis sobre os indícios de autoria. 2. A revisão de decisão que anulou a pronúncia demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão está fundamentado e contém os motivos da decisão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 74, §1º, 155, caput, 413, caput e §1º, 414, caput, 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03.06.2020; STJ, AgRg no REsp 2.097.754/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.105.657/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025, DJEN 24.02.2025.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303158646, publicação em 13/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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