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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas e associação para o tráfico · Prisão preventiva mantida com fundamento em sentença condenatória superveniente · Inexistência de flagrante ilegalidade · Não conhecimento do habeas corpus

Julgado em 20/05/2025 · AgRg no RHC 208.744 · Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs)
Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA COM FUNDAMENTO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Felipe Lopes Romano contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a prisão preventiva do agravante. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a prisão cautelar e ilegalidade da custódia, diante da pequena quantidade de drogas apreendidas e das condições pessoais favoráveis do réu.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o conhecimento do habeas corpus impetrado para análise da legalidade da prisão preventiva; (ii) examinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo diante da superveniência de sentença penal condenatória.

Razões de decidir

3. A superveniência de sentença penal condenatória substitui o título da prisão preventiva por novo título judicial, tornando prejudicada a discussão quanto à fundamentação da prisão anterior. 4. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre a alegação de ilegalidade da custódia impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 5. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, o que inexiste no caso, pois não há nos autos demonstração inequívoca de constrangimento ilegal ou ausência de fundamentos para a manutenção da custódia. 6. O simples decurso de tempo de 11 meses de prisão cautelar, aliado à alegação de quantidade reduzida de entorpecentes, é insuficiente, por si só, para caracterizar ilegalidade flagrante quando já proferida sentença condenatória. 7. A prisão do agravante decorre agora de sentença condenatória a 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, o que justifica a continuidade da custódia diante do novo título executivo penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA COM FUNDAMENTO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Felipe Lopes Romano contra decisão que não conheceu de …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA COM FUNDAMENTO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Felipe Lopes Romano contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a prisão preventiva do agravante. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a prisão cautelar e ilegalidade da custódia, diante da pequena quantidade de drogas apreendidas e das condições pessoais favoráveis do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o conhecimento do habeas corpus impetrado para análise da legalidade da prisão preventiva; (ii) examinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo diante da superveniência de sentença penal condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência de sentença penal condenatória substitui o título da prisão preventiva por novo título judicial, tornando prejudicada a discussão quanto à fundamentação da prisão anterior.

4. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre a alegação de ilegalidade da custódia impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

5. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, o que inexiste no caso, pois não há nos autos demonstração inequívoca de constrangimento ilegal ou ausência de fundamentos para a manutenção da custódia.

6. O simples decurso de tempo de 11 meses de prisão cautelar, aliado à alegação de quantidade reduzida de entorpecentes, é insuficiente, por si só, para caracterizar ilegalidade flagrante quando já proferida sentença condenatória.

7. A prisão do agravante decorre agora de sentença condenatória a 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, o que justifica a continuidade da custódia diante do novo título executivo penal.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404653468, publicação em 26/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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