DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que desclassificou a conduta de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe reformou a sentença condenatória de primeiro grau, absolvendo o acusado da imputação de tráfico de drogas e enquadrando a conduta no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com base no conjunto probatório que indicava a posse de 36,5g de maconha para uso pessoal.
3. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório, não sendo possível afastar a desclassificação do delito sem tal reexame.
5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para desclassificação do delito."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2615772/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2671790/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.
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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que desclassificou a conduta de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe reformou a sentença condenatória de primeiro grau, absolvendo o acusado da imputação de tráfico de drogas e enquadrando a conduta no art. 28 da Lei n.
11.343/2006, com base no conjunto probatório que indicava a posse de 36,5g de maconha para uso pessoal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório, não sendo possível afastar a desclassificação do delito sem tal reexame.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para desclassificação do delito." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2615772/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
18.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2671790/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.