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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal MP recorreu e perdeu

Tráfico de drogas · Desclassificação para uso pessoal

Julgado em 21/05/2025 · AgRg no AREsp 2.791.706 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que desclassificou a conduta de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe reformou a sentença condenatória de primeiro grau, absolvendo o acusado da imputação de tráfico de drogas e enquadrando a conduta no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com base no conjunto probatório que indicava a posse de 36,5g de maconha para uso pessoal.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Razões de decidir

4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório, não sendo possível afastar a desclassificação do delito sem tal reexame.

Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para desclassificação do delito."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2615772/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2671790/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que desclassificou a conduta de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que desclassificou a conduta de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe reformou a sentença condenatória de primeiro grau, absolvendo o acusado da imputação de tráfico de drogas e enquadrando a conduta no art. 28 da Lei n.

11.343/2006, com base no conjunto probatório que indicava a posse de 36,5g de maconha para uso pessoal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório, não sendo possível afastar a desclassificação do delito sem tal reexame.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para desclassificação do delito." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2615772/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em

18.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2671790/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404263308, publicação em 26/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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