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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Aplicação do redutor do tráfico privilegiado

Julgado em 21/05/2025 · AgRg no HC 925.376 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, aplicando a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 166 dias-multa. 2. O Parquet alega que a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do delito evidenciam a dedicação do agravante a atividades criminosas.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do redutor do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em suposições de que o agravante seria integrante de organização criminosa, sem provas concretas.

Razões de decidir

4. A decisão de origem não apresentou provas concretas da dedicação do réu a atividades criminosas, baseando-se apenas em suposições, o que contraria a jurisprudência do STF e do STJ. 5. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 é mantida, diante da ausência de provas concretas de dedicação a atividades criminosas.

Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado não pode ser afastada com base em suposições de que o réu seria integrante de organização criminosa sem a existência de provas concretas.".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 206.417, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16.09.2021; STF, HC 205.249, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 03.09.2021; STJ, AgRg no HC 892.844/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 14.05.2024.

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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, aplicando a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, aplicando a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 166 dias-multa.

2. O Parquet alega que a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do delito evidenciam a dedicação do agravante a atividades criminosas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do redutor do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em suposições de que o agravante seria integrante de organização criminosa, sem provas concretas.

III. Razões de decidir

4. A decisão de origem não apresentou provas concretas da dedicação do réu a atividades criminosas, baseando-se apenas em suposições, o que contraria a jurisprudência do STF e do STJ.

5. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 é mantida, diante da ausência de provas concretas de dedicação a atividades criminosas.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado não pode ser afastada com base em suposições de que o réu seria integrante de organização criminosa sem a existência de provas concretas.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 206.417, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16.09.2021; STF, HC 205.249, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 03.09.2021; STJ, AgRg no HC 892.844/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 14.05.2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402354013, publicação em 26/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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