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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Revisão criminal · Prova nova insuficiente

Julgado em 06/05/2025 · AgRg no AREsp 2.024.894 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por corrupção passiva, com base em interceptação telefônica e relatos testemunhais. 2. O agravante foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e multa. A revisão criminal foi julgada improcedente, por maioria, devido à insuficiência da prova nova para desconstituir o substrato probatório da condenação. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ e 283 do STF. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial, argumentando que a prova nova não desconstitui o substrato probatório.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prova nova apresentada pelo agravante é suficiente para desconstituir o substrato probatório que fundamentou a condenação, sem demandar reexame de provas.

Razões de decidir

5. A decisão monocrática concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, devido à necessidade de reexame fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial. 6. A prova nova apresentada não foi considerada suficiente para desconstituir o substrato probatório, pois não refuta de forma inequívoca a conduta criminosa do agente. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, devendo ser restrita a casos de contradição manifesta à evidência dos autos.

Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo restrita a casos de contradição manifesta à evidência dos autos. 2. A prova nova deve ser capaz de refutar inequivocamente a conduta criminosa do agente para desconstituir o substrato probatório da condenação".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Código Penal, art. 317, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016; STJ, HC n. 500.655/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 11/10/2019.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por corrupção passiva, com base em interceptação telefônica e relatos testemunhais. 2. O agravante foi condenado a 2 anos e 8 meses …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por corrupção passiva, com base em interceptação telefônica e relatos testemunhais.

2. O agravante foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e multa. A revisão criminal foi julgada improcedente, por maioria, devido à insuficiência da prova nova para desconstituir o substrato probatório da condenação.

3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ e 283 do STF. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial, argumentando que a prova nova não desconstitui o substrato probatório.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prova nova apresentada pelo agravante é suficiente para desconstituir o substrato probatório que fundamentou a condenação, sem demandar reexame de provas.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, devido à necessidade de reexame fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial.

6. A prova nova apresentada não foi considerada suficiente para desconstituir o substrato probatório, pois não refuta de forma inequívoca a conduta criminosa do agente.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, devendo ser restrita a casos de contradição manifesta à evidência dos autos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo restrita a casos de contradição manifesta à evidência dos autos. 2. A prova nova deve ser capaz de refutar inequivocamente a conduta criminosa do agente para desconstituir o substrato probatório da condenação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Código Penal, art. 317, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016; STJ, HC n. 500.655/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 11/10/2019.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103685511, publicação em 13/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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