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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução fiscal · Violação ao art · 1.022 do cpc/2015 · Omissão não constatada

Julgado em 30/04/2025 · EDcl no AgInt no AREsp 2.654.247 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. PONTO OMISSO SANADO. MULTA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. PONTO OMISSO SANADO. MULTA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. PONTO OMISSO SANADO. MULTA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES

1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. A jurisprudência desta Corte Superior considera erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial visando rebater os fundamentos que negaram seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, § 2º, do CPC/2015, uma vez que a legislação processual civil prevê, nesse caso, o manejo de agravo interno como instrumento de impugnação.

3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de intuito protelatório dos Embargos de Declaração impõe a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022).

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401854401, publicação em 08/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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