AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLURARIDADE DE QUALIFICADORAS. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLURARIDADE DE QUALIFICADORAS. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no art. 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base como circunstância judicial.
2. No caso dos autos, como bem pontuou o acórdão da revisão criminal, "foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença as qualificadoras previstas nos incisos I e IV, do § 2º, do artigo 121 do Código Penal, sendo o motivo torpe utilizado para qualificar o homicídio, ao passo que o recurso que dificultou a defesa da vítima foi valorado na segunda fase, como agravante".
3. Agravo regimental desprovido.