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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Quebra da cadeia de custódia e ilicitude das provas · Questões não analisadas pelo acórdão recorrido · Instrução deficiente do writ · Impossibilidade de supressão de instância

Julgado em 06/05/2025 · AgRg no RHC 201.116 · Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E ILICITUDE DAS PROVAS. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. GAECO. LEGIMITIDADE DE ATUAÇÃO. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E ILICITUDE DAS PROVAS. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. GAECO. LEGIMITIDADE DE ATUAÇÃO. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E ILICITUDE DAS PROVAS. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. GAECO. LEGIMITIDADE DE ATUAÇÃO. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a negar provimento ao recurso que for contrário à jurisprudência consolidada do Tribunal, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade.

2. A alegada quebra da cadeia de custódia e a ilicitude das provas não foram objetos de análise pelo acórdão recorrido, que registrou a deficiência na formação do habeas corpus e a necessidade de prévio debate no Juízo de origem, inviabilizando sua apreciação sob pena de supressão de instância.

3. A suposta nulidade decorrente da investigação realizada pela Polícia Militar não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, aplicando-se o mesmo óbice.

4. As quebras de sigilo telemático foram necessárias e devidamente fundamentadas, e as investigações, embora iniciadas por denúncia anônima, foram complementadas por outros elementos de prova obtidos pelo GAECO.

5. A atuação do GAECO, como grupo especializado, não ofende o princípio do promotor natural, ampliando a capacidade investigativa. Precedentes.

6. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, destacando-se a complexidade dos fatos, os indícios de autoria, a participação do paciente na organização criminosa e a contemporaneidade das condutas, evidenciada pelo funcionamento contínuo das empresas utilizadas para lavagem de dinheiro.

7. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402600810, publicação em 09/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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