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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas e porte ilegal de arma · Inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso

Julgado em 14/05/2025 · AgRg no HC 982.699 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

A abordagem policial em situação de flagrante delito não configura nulidade das provas obtidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 303; e Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.330/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2024; e STJ, AgRg no HC 834.221/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.09.2023.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do seu objeto. 2. Não há …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do seu objeto.

2. Não há flagrante ilegalidade nas diligências realizadas, uma vez que foram conduzidas em situação de flagrante delito, legitimando a ação policial.

3. A gravidade concreta dos fatos justifica a manutenção do regime inicial fechado, não sendo aplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante o entendimento de que o agente dedicava-se a atividades criminosas, dada a apreensão de "7 porções de maconha (160,48 gramas), 2.397 eppendorfs contendo cocaína (441,51 gramas), 5 porções de crack (121,56 gramas), 646 porções de crack (115.59), substâncias entorpecentes que determinam dependência física e psíquica; porque, minutos depois, na Rua Romanina Curia Campolim do Canto, nº 16, na comarca de Itapeva/SP, no interior de sua residência, um revólver, da marca Rossi, calibre .38, número de identificação AA35213, um revólver, marca Orbea Hermanos, calibre .32, número de identificação 297, um revólver, marca INA, calibre .32, número de identificação 98224, 38 munições íntegras, calibre 9mm e 49 munições íntegras, calibre .38, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar; e porque, nas mesmas circunstâncias, teria recebido e ocultado, em proveito próprio, o revólver marca Rossi, calibre .38".

4. Consigne-se que, dada a análise meramente perfunctória da matéria no writ, não se encontra esgotada a discussão acerca da tese, que pode vir a ser novamente enfrentada no recurso cabível sem incorrer em reiteração de pedido.

5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. 2. A abordagem policial em situação de flagrante delito não configura nulidade das provas obtidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 303; e Lei n.

11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.330/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2024; e STJ, AgRg no HC 834.221/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.09.2023.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500542104, publicação em 20/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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