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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Embargos de terceiro · Fraude à execução · Boa-fé · Irrelevância

Julgado em 05/05/2025 · AgInt no AREsp 2.212.660 · Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo Sérgio Domingues
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. TEMA 290/STJ. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PROVIMENTO NEGADO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. TEMA 290/STJ. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PROVIMENTO NEGADO. 1. "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. TEMA 290/STJ. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PROVIMENTO NEGADO.

1. "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude". Tese fixada para o Tema 290/STJ.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também assenta que a caracterização da fraude à execução, no caso de dívidas tributárias, após a edição da Lei Complementar (LC) 118/2005, independe da verificação da boa-fé ou da existência de anotação prévia no bem, razão pela qual é inaplicável à espécie a Súmula 375/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202959510, publicação em 09/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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