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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Delito de organização criminosa

Julgado em 30/04/2025 · AgRg no HC 874.345 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio cabível. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado em primeira instância por integrar organização criminosa, com pena inicial de 20 (vinte) anos de reclusão, posteriormente redimensionada pelo Tribunal de origem para 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição ao recurso próprio, e se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.

Razões de decidir

5. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a dosimetria da pena, considerando a participação do paciente em organização criminosa sofisticada e de abrangência nacional. 7. A aplicação cumulativa das majorantes foi devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade na dosimetria da pena.

Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma concreta e proporcional, considerando as circunstâncias do crime e a culpabilidade do agente".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59; CP, art. 68, parágrafo único; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio cabível. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado em primeira instância por integrar organização …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio cabível.

2. Fato relevante. O paciente foi condenado em primeira instância por integrar organização criminosa, com pena inicial de 20 (vinte) anos de reclusão, posteriormente redimensionada pelo Tribunal de origem para 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição ao recurso próprio, e se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

6. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a dosimetria da pena, considerando a participação do paciente em organização criminosa sofisticada e de abrangência nacional.

7. A aplicação cumulativa das majorantes foi devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade na dosimetria da pena.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma concreta e proporcional, considerando as circunstâncias do crime e a culpabilidade do agente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59; CP, art. 68, parágrafo único; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304393642, publicação em 13/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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