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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Plano de saúde · Negativa de cobertura · Internação de emergência · Limitação temporal da carência

Julgado em 28/04/2025 · AgInt no AREsp 2.749.686 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
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Rel. Min. Daniela Teixeira3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 597 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO FOI DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que não admitiu o Recurso Especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. O acórdão recorrido reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de internação e procedimento cirúrgico de emergência para paciente com diagnóstico de infarto agudo do miocárdio, considerando aplicável a regra do art. 12, V, "c", da Lei n. 9.656/1998, que impõe prazo máximo de carência de 24 horas para urgências e emergências.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a negativa de cobertura de materiais utilizados em procedimento de emergência dentro do período de carência é válida à luz da legislação aplicável; e (ii) verificar se o Recurso Especial pode ser conhecido diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Razões de decidir

3. A cláusula contratual que impõe período de carência para cobertura de internações e procedimentos de emergência deve ser interpretada à luz do art. 12, V, "c", da Lei dos Planos de Saúde, que limita essa carência ao prazo máximo de 24 horas, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 4. A situação de emergência é caracterizada pelo risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, conforme art. 35-C da Lei n. 9.656/1998, sendo irrelevante a distinção entre procedimentos clínicos e materiais utilizados no tratamento. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, tornando inviável o conhecimento do Recurso Especial. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico entre os julgados indicados e o acórdão recorrido.

Dispositivo e tese

7. Agravo interno não provido.

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Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 597 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO FOI DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que não admitiu o Recurso Especial, fundamentado nas …

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 597 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO FOI DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que não admitiu o Recurso Especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. O acórdão recorrido reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de internação e procedimento cirúrgico de emergência para paciente com diagnóstico de infarto agudo do miocárdio, considerando aplicável a regra do art. 12, V, "c", da Lei n. 9.656/1998, que impõe prazo máximo de carência de 24 horas para urgências e emergências.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a negativa de cobertura de materiais utilizados em procedimento de emergência dentro do período de carência é válida à luz da legislação aplicável; e (ii) verificar se o Recurso Especial pode ser conhecido diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A cláusula contratual que impõe período de carência para cobertura de internações e procedimentos de emergência deve ser interpretada à luz do art. 12, V, "c", da Lei dos Planos de Saúde, que limita essa carência ao prazo máximo de 24 horas, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

4. A situação de emergência é caracterizada pelo risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, conforme art. 35-C da Lei n. 9.656/1998, sendo irrelevante a distinção entre procedimentos clínicos e materiais utilizados no tratamento.

5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, tornando inviável o conhecimento do Recurso Especial.

6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico entre os julgados indicados e o acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403546111, publicação em 05/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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