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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Desclassificação de delito

Julgado em 06/05/2025 · AgRg no HC 962.707 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REEXAME DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por estar em curso o prazo para interposição do recurso cabível na origem, e por considerar inviável o revolvimento fático-probatório necessário para apurar o dolo no crime de latrocínio. 2. A Defensoria Pública argumenta que a pretensão não pode ser alegada em Recurso Especial, por ser recurso de fundamentação vinculada que não admite revaloração da prova, e que a liberdade do indivíduo deve preponderar sobre as regras de competência.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo circunstanciado, sem reexame de provas, no âmbito de habeas corpus. 4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado para revaloração jurídica de fatos incontroversos admitidos pela instância de origem.

Razões de decidir

5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, aplicando o entendimento prevalecente de que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e desclassificação de delitos. 6. O acórdão estadual concluiu pela suficiência de provas para o crime de latrocínio tentado, com base no planejamento prévio e nos elementos que sustentaram a coautoria do delito. 7. A decisão de manter a tipificação como latrocínio está alinhada ao entendimento jurisprudencial de que a previsão de risco de morte implica responsabilização pelo resultado letal.

Dispositivo e tese

8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e desclassificação de delitos. 2. A previsão de risco de morte na linha de desdobramento causal do crime implica responsabilização pelo resultado letal, mesmo sem objetivo específico de subtração patrimonial imediata".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, VI; RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 871.486/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no HC 833.799/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, HC 951.504/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REEXAME DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por estar em curso o prazo para interposição do recurso cabível na origem, e por considerar inviável o revolvimento fático-probatório necessário para apurar o dolo no crime de latrocínio. 2. A …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REEXAME DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por estar em curso o prazo para interposição do recurso cabível na origem, e por considerar inviável o revolvimento fático-probatório necessário para apurar o dolo no crime de latrocínio.

2. A Defensoria Pública argumenta que a pretensão não pode ser alegada em Recurso Especial, por ser recurso de fundamentação vinculada que não admite revaloração da prova, e que a liberdade do indivíduo deve preponderar sobre as regras de competência.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo circunstanciado, sem reexame de provas, no âmbito de habeas corpus.

4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado para revaloração jurídica de fatos incontroversos admitidos pela instância de origem.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, aplicando o entendimento prevalecente de que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e desclassificação de delitos.

6. O acórdão estadual concluiu pela suficiência de provas para o crime de latrocínio tentado, com base no planejamento prévio e nos elementos que sustentaram a coautoria do delito.

7. A decisão de manter a tipificação como latrocínio está alinhada ao entendimento jurisprudencial de que a previsão de risco de morte implica responsabilização pelo resultado letal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e desclassificação de delitos. 2. A previsão de risco de morte na linha de desdobramento causal do crime implica responsabilização pelo resultado letal, mesmo sem objetivo específico de subtração patrimonial imediata". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 2º; Lei n.

8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, VI; RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 871.486/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no HC 833.799/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, HC 951.504/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404424260, publicação em 09/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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