TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Locação comercial · Falta de habite-se · Ciência prévia do estado do imóvel · Necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais

Julgado em 05/05/2025 · AgInt no AREsp 2.720.247 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. FALTA DE HABITE-SE. CIÊNCIA PRÉVIA DO ESTADO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, contra acórdão do TJSC que entendeu pela ausência de responsabilidade da locadora pela ausência do "habite-se", diante da ciência prévia da locatária sobre a irregularidade documental do imóvel. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou inovação recursal no acórdão recorrido ao atribuir à locatária a responsabilidade pela obtenção do habite-se; (ii) analisar se é possível o reexame das provas e cláusulas contratuais em sede de recurso especial.

Razões de decidir

3. O acórdão recorrido não incorre em omissão, contradição ou ausência de fundamentação, tendo enfrentado todos os pontos relevantes com base em interpretação do contrato e no conjunto probatório constante dos autos, inexistindo violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 4. Não há inovação recursal, pois a matéria relativa à responsabilidade sobre o habite-se foi objeto de discussão e apreciação nas instâncias ordinárias, com base no princípio da devolutividade da apelação (CPC, art. 1.013, § 1º). 5. A pretensão da recorrente de rediscutir os fundamentos do acórdão, sob o argumento de que não assumiu a responsabilidade pela regularização do imóvel, exige reexame do conjunto fático-probatório e interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com argumentos genéricos quanto à inaplicabilidade dos óbices recursais, viola o princípio da dialeticidade e impede o acolhimento do agravo interno. 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável quando evidenciado o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do recurso, o que não se verifica no presente caso.

Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. FALTA DE HABITE-SE. CIÊNCIA PRÉVIA DO ESTADO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. FALTA DE HABITE-SE. CIÊNCIA PRÉVIA DO ESTADO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, contra acórdão do TJSC que entendeu pela ausência de responsabilidade da locadora pela ausência do "habite-se", diante da ciência prévia da locatária sobre a irregularidade documental do imóvel. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou inovação recursal no acórdão recorrido ao atribuir à locatária a responsabilidade pela obtenção do habite-se; (ii) analisar se é possível o reexame das provas e cláusulas contratuais em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido não incorre em omissão, contradição ou ausência de fundamentação, tendo enfrentado todos os pontos relevantes com base em interpretação do contrato e no conjunto probatório constante dos autos, inexistindo violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.

4. Não há inovação recursal, pois a matéria relativa à responsabilidade sobre o habite-se foi objeto de discussão e apreciação nas instâncias ordinárias, com base no princípio da devolutividade da apelação (CPC, art. 1.013, § 1º).

5. A pretensão da recorrente de rediscutir os fundamentos do acórdão, sob o argumento de que não assumiu a responsabilidade pela regularização do imóvel, exige reexame do conjunto fático-probatório e interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com argumentos genéricos quanto à inaplicabilidade dos óbices recursais, viola o princípio da dialeticidade e impede o acolhimento do agravo interno.

7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável quando evidenciado o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do recurso, o que não se verifica no presente caso.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402978424, publicação em 08/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual