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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação indenizatória · Acidente de trânsito · Lucros cessantes · Auxílio-doença

Julgado em 05/05/2025 · REsp 2.181.094 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Recurso especial provido.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a cumulação dos lucros cessantes, decorrentes da prática de um ilícito civil, com o recebimento de benefício previdenciário pago pelo INSS, haja vista a natureza e origem distintas de tais verbas. 2. Do valor devido a título de lucros cessantes, relativamente aos dias que o …

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. É possível a cumulação dos lucros cessantes, decorrentes da prática de um ilícito civil, com o recebimento de benefício previdenciário pago pelo INSS, haja vista a natureza e origem distintas de tais verbas.

2. Do valor devido a título de lucros cessantes, relativamente aos dias que o autor ficou impossibilitado de trabalhar em decorrência do acidente sofrido, não pode ser abatida a quantia paga pelo INSS a título de auxílio-doença.

3. Recurso especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404214246, publicação em 09/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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