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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Seguro de vida em grupo · Correção monetária do capital segurado · Previsão contratual e jurisprudência dominante · Prequestionamento inexistente

Julgado em 05/05/2025 · AgInt no AREsp 2.737.619 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL SEGURADO. PREVISÃO CONTRATUAL E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial manejado por seguradora e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A controvérsia envolve ação de cobrança de seguro de vida em grupo, proposta por beneficiários pleiteando a atualização monetária do capital segurado com base no IPCA, diante da ausência de comprovação de dissídio coletivo, conforme previsto na proposta de adesão assinada pelo ex-segurado. A seguradora argumenta que não houve atualização por ausência de documentação enviada pela estipulante. O acórdão estadual reconheceu o direito à correção monetária, decisão mantida pelo STJ.

Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há direito à atualização monetária do capital segurado nos contratos de seguro de vida em grupo mesmo na ausência de cláusula expressa ou comprovação de dissídio coletivo; (ii) estabelecer se a tese de ausência de dever de informação da estipulante poderia ser conhecida pelo STJ; (iii) determinar se o recurso especial poderia ser admitido para reexaminar cláusulas contratuais e provas; e (iv) averiguar a ocorrência de prequestionamento suficiente para viabilizar a análise da matéria em recurso especial.

Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ afirma que a correção monetária sobre a indenização securitária incide desde a data da contratação até o efetivo pagamento, ainda que não haja cláusula contratual expressa, pois visa preservar o valor da moeda e da obrigação. 4. O acórdão recorrido aplica corretamente essa orientação, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a interpretação das cláusulas contratuais demandaria reexame de provas e análise contratual, providências vedadas em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A tese de ausência de dever de informação da estipulante não foi debatida pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento, o que atrai os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 7. A interposição de embargos de declaração na origem, por si só, não supre a ausência de prequestionamento quando o acórdão recorrido não enfrenta a matéria de forma expressa ou implícita. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL SEGURADO. PREVISÃO CONTRATUAL E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão …

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL SEGURADO. PREVISÃO CONTRATUAL E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial manejado por seguradora e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A controvérsia envolve ação de cobrança de seguro de vida em grupo, proposta por beneficiários pleiteando a atualização monetária do capital segurado com base no IPCA, diante da ausência de comprovação de dissídio coletivo, conforme previsto na proposta de adesão assinada pelo ex-segurado. A seguradora argumenta que não houve atualização por ausência de documentação enviada pela estipulante. O acórdão estadual reconheceu o direito à correção monetária, decisão mantida pelo STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há direito à atualização monetária do capital segurado nos contratos de seguro de vida em grupo mesmo na ausência de cláusula expressa ou comprovação de dissídio coletivo; (ii) estabelecer se a tese de ausência de dever de informação da estipulante poderia ser conhecida pelo STJ; (iii) determinar se o recurso especial poderia ser admitido para reexaminar cláusulas contratuais e provas; e (iv) averiguar a ocorrência de prequestionamento suficiente para viabilizar a análise da matéria em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ afirma que a correção monetária sobre a indenização securitária incide desde a data da contratação até o efetivo pagamento, ainda que não haja cláusula contratual expressa, pois visa preservar o valor da moeda e da obrigação.

4. O acórdão recorrido aplica corretamente essa orientação, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal.

5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a interpretação das cláusulas contratuais demandaria reexame de provas e análise contratual, providências vedadas em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

6. A tese de ausência de dever de informação da estipulante não foi debatida pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento, o que atrai os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.

7. A interposição de embargos de declaração na origem, por si só, não supre a ausência de prequestionamento quando o acórdão recorrido não enfrenta a matéria de forma expressa ou implícita.

IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403333028, publicação em 08/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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