ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Agravo interno desprovido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ao julgar o EREsp 1.426.968/MG (Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22/6/2018), a Primeira Seção firmou o entendimento de que a liquidação de sentença integra a fase de conhecimento. Nesse sentido, a execução só pode ser deflagrada quando o título executivo encontrar-se líquido.
2. A pretensão executiva não se encontra fulminada pela prescrição porque nasceu a partir da liquidação da sentença coletiva.
3. Agravo interno desprovido.