DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena e pleiteava o reconhecimento de crime único em razão da continuidade delitiva. 2. O agravante foi condenado por atentado violento ao pudor e estupro, com penas somadas em razão do concurso material, totalizando 24 (vinte e quatro) anos de reclusão em regime fechado, após embargos de declaração do Ministério Público. 3. A Defesa sustentou que, com a edição da Lei n. 12.015/2009, houve unificação das figuras típicas do estupro e do atentado violento ao pudor, requerendo o reconhecimento da continuidade delitiva e a readequação da dosimetria.
4. A discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de crime único em virtude da continuidade delitiva, considerando a prática de delitos em contextos temporais distintos e a unificação das figuras típicas pela Lei n. 12.015/2009. 5. Outro ponto é saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da continuidade delitiva, considerando a prática autônoma dos delitos em contextos temporais distintos, o que impede o reconhecimento de crime único. 7. A revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A continuidade delitiva não pode ser afastada quando os delitos são praticados de forma autônoma e em contextos temporais distintos.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 213, 214, 71, 226, II, 69; Lei n. 12.015/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.157.131/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.
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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena e pleiteava o reconhecimento de crime único em razão da continuidade delitiva.
2. O agravante foi condenado por atentado violento ao pudor e estupro, com penas somadas em razão do concurso material, totalizando 24 (vinte e quatro) anos de reclusão em regime fechado, após embargos de declaração do Ministério Público.
3. A Defesa sustentou que, com a edição da Lei n. 12.015/2009, houve unificação das figuras típicas do estupro e do atentado violento ao pudor, requerendo o reconhecimento da continuidade delitiva e a readequação da dosimetria.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de crime único em virtude da continuidade delitiva, considerando a prática de delitos em contextos temporais distintos e a unificação das figuras típicas pela Lei n. 12.015/2009.
5. Outro ponto é saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da continuidade delitiva, considerando a prática autônoma dos delitos em contextos temporais distintos, o que impede o reconhecimento de crime único.
7. A revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A continuidade delitiva não pode ser afastada quando os delitos são praticados de forma autônoma e em contextos temporais distintos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 213, 214, 71, 226, II, 69; Lei n. 12.015/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.157.131/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.