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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estupro · Atentado violento ao pudor · Continuidade delitiva

Julgado em 30/04/2025 · AgRg no HC 967.811 · Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena e pleiteava o reconhecimento de crime único em razão da continuidade delitiva. 2. O agravante foi condenado por atentado violento ao pudor e estupro, com penas somadas em razão do concurso material, totalizando 24 (vinte e quatro) anos de reclusão em regime fechado, após embargos de declaração do Ministério Público. 3. A Defesa sustentou que, com a edição da Lei n. 12.015/2009, houve unificação das figuras típicas do estupro e do atentado violento ao pudor, requerendo o reconhecimento da continuidade delitiva e a readequação da dosimetria.

Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de crime único em virtude da continuidade delitiva, considerando a prática de delitos em contextos temporais distintos e a unificação das figuras típicas pela Lei n. 12.015/2009. 5. Outro ponto é saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

Razões de decidir

6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da continuidade delitiva, considerando a prática autônoma dos delitos em contextos temporais distintos, o que impede o reconhecimento de crime único. 7. A revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus.

Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A continuidade delitiva não pode ser afastada quando os delitos são praticados de forma autônoma e em contextos temporais distintos.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 213, 214, 71, 226, II, 69; Lei n. 12.015/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.157.131/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena e pleiteava o reconhecimento de crime único em razão …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena e pleiteava o reconhecimento de crime único em razão da continuidade delitiva.

2. O agravante foi condenado por atentado violento ao pudor e estupro, com penas somadas em razão do concurso material, totalizando 24 (vinte e quatro) anos de reclusão em regime fechado, após embargos de declaração do Ministério Público.

3. A Defesa sustentou que, com a edição da Lei n. 12.015/2009, houve unificação das figuras típicas do estupro e do atentado violento ao pudor, requerendo o reconhecimento da continuidade delitiva e a readequação da dosimetria.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de crime único em virtude da continuidade delitiva, considerando a prática de delitos em contextos temporais distintos e a unificação das figuras típicas pela Lei n. 12.015/2009.

5. Outro ponto é saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da continuidade delitiva, considerando a prática autônoma dos delitos em contextos temporais distintos, o que impede o reconhecimento de crime único.

7. A revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A continuidade delitiva não pode ser afastada quando os delitos são praticados de forma autônoma e em contextos temporais distintos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 213, 214, 71, 226, II, 69; Lei n. 12.015/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.157.131/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404720683, publicação em 08/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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