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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

União estável · Partilha de bens · Recurso não conhecido

Julgado em 05/05/2025 · REsp 1.893.319 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

Direito civil. Recurso especial. União estável. Partilha de bens. Recurso não CONHECIDO.

Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo retido e rejeitou preliminar de cerceamento de defesa em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens. 2. A decisão de primeiro grau determinou a partilha de bens adquiridos na constância da união estável, mas excluiu da partilha os bens oriundos de herança e a valorização patrimonial de cotas sociais, conforme escritura pública de declaração firmada pelas partes. 3. O Tribunal de origem, em cumprimento ao decidido no REsp n. 1.478.871/SP, determinou que a questão relativa ao terreno em Jandira/SP, não incluído na partilha, fosse objeto de ação autônoma, dada a necessidade de dilação probatória.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, bem como se é possível a partilha de bens considerados incomunicáveis, como frutos e rendimentos de bens adquiridos antes da união estável. 5. A questão também envolve a possibilidade de reexame de fatos e provas para determinar a comunicabilidade dos bens e a necessidade de ação autônoma para discutir a partilha do terreno em Jandira/SP.

Razões de decidir

6. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional, pois a questão foi adequadamente enfrentada. 7. Não há cerceamento de defesa, pois o magistrado pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, desde que fundamentado. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a comunicabilidade dos bens exige reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A valorização patrimonial de cotas sociais adquiridas antes da união estável não integra o patrimônio comum a ser partilhado, conforme jurisprudência do STJ.

Dispositivo e tese

10. Recurso não conhecido.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022, 369, 373, I; CC, arts. 1.725, 1.658 a 1.666, 1.659, I e II, 1.660, V; Lei 9.278/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.083.801/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.639.438/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021.

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Direito civil. Recurso especial. União estável. Partilha de bens. Recurso não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo retido e rejeitou preliminar de cerceamento de defesa em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens. 2. A decisão de primeiro grau determinou a partilha de bens adquiridos na constância da união estável, …

Direito civil. Recurso especial. União estável. Partilha de bens. Recurso não CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo retido e rejeitou preliminar de cerceamento de defesa em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens.

2. A decisão de primeiro grau determinou a partilha de bens adquiridos na constância da união estável, mas excluiu da partilha os bens oriundos de herança e a valorização patrimonial de cotas sociais, conforme escritura pública de declaração firmada pelas partes.

3. O Tribunal de origem, em cumprimento ao decidido no REsp n.

1.478.871/SP, determinou que a questão relativa ao terreno em Jandira/SP, não incluído na partilha, fosse objeto de ação autônoma, dada a necessidade de dilação probatória.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, bem como se é possível a partilha de bens considerados incomunicáveis, como frutos e rendimentos de bens adquiridos antes da união estável.

5. A questão também envolve a possibilidade de reexame de fatos e provas para determinar a comunicabilidade dos bens e a necessidade de ação autônoma para discutir a partilha do terreno em Jandira/SP.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional, pois a questão foi adequadamente enfrentada.

7. Não há cerceamento de defesa, pois o magistrado pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, desde que fundamentado.

8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a comunicabilidade dos bens exige reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. A valorização patrimonial de cotas sociais adquiridas antes da união estável não integra o patrimônio comum a ser partilhado, conforme jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo

10. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022, 369, 373, I; CC, arts. 1.725, 1.658 a 1.666, 1.659, I e II, 1.660, V; Lei 9.278/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.083.801/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.639.438/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002269313, publicação em 08/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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