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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Consumidor · Ação civil pública · Controle judicial de legalidade de cláusulas contratuais em seguro de acidentes pessoais

Julgado em 05/05/2025 · REsp 1.941.413 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS.

Resultado do julgamento

É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Recurso especial não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. 1. As recorrentes alegam que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários para o deslinde da controvérsia, pois deixou "de aplicar ao caso os precedentes trazidos pelo Grupo Allianz (fls. 296-318), formados no âmbito daquele mesmo tribunal, …

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS.

1. As recorrentes alegam que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários para o deslinde da controvérsia, pois deixou "de aplicar ao caso os precedentes trazidos pelo Grupo Allianz (fls. 296-318), formados no âmbito daquele mesmo tribunal, sem demonstrar a existência de distinção entre os casos ou superação daquele entendimento" (fl. 660).

2. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, não se manifestou, nem houve a interposição de embargos de declaração para requerer a análise sobre a superação de entendimento no âmbito do Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. Consoante a jurisprudência do STJ, o exame quanto à existência da coisa julgada exige o reexame de fatos e provas, o que, contudo, é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. Ao decidir sobre a legitimidade da associação para atuar na ação, o Tribunal recorrido entendeu por não acolher a ilegitimidade da associação com arrimo no art. 5°, XIX, da CF. Contudo, a parte recorrente não recorreu extraordinariamente no ponto, atraindo a incidência da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").

5. A parte recorrente afirma que não foi assegurado o contraditório em relação à possibilidade de o Ministério Público assumir a titularidade da ação em caso de dissolução da ANADEC. Ocorre que o acórdão recorrido deixou claro que a associação autoral, diante de sua não dissolução, ainda ocupa o polo ativo da demanda, não havendo que se falar em assunção do polo ativo da ação pelo Ministério Público. Incidência da Súmula nº 284/STF, dada a irrelevância da questão apresentada.

6. A alegação de cerceamento de defesa, ao não permitir a produção de provas sobre a sinistralidade e o equilíbrio atuarial, essenciais para justificar a exclusão de riscos, padece de ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF.

7. Quanto ao mérito da ação, decidiu o acórdão recorrido, com base nos termos em que estão redigidas as cláusulas de exclusão de direito lançadas nas Condições Gerais da Apólice, e no fato de que não houve nenhum esclarecimento técnico acerca do aumento meramente hipotético da sinistralidade, que as referidas cláusulas contratuais devem ser consideradas nulas por colocarem os consumidores que se relacionam com a seguradora em desvantagem exagerada, limitando obrigações fundamentais inerentes à própria natureza do contrato, de modo a ameaçar o equilíbrio econômico-financeiro da avença. Assim, rever as conclusões alcançadas pelo acórdão recorrido implicaria revolvimento fático-probatório, o que encontra empecilho na Súmula 7/STJ.

8. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903289552, publicação em 08/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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