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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Infração · Issqn · Ação anulatória · Ausência de cadeia de poderes ao subscritor da petição de agravo em recurso especial

Julgado em 30/04/2025 · AgInt nos EDcl no AREsp 2.732.824 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INFRAÇÃO. ISSQN. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE CADEIA DE PODERES AO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PODERES CONFERIDOS APÓS A DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INFRAÇÃO. ISSQN. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE CADEIA DE PODERES AO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PODERES CONFERIDOS APÓS A DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INFRAÇÃO. ISSQN. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE CADEIA DE PODERES AO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PODERES CONFERIDOS APÓS A DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando a anulação Auto de Infração n. 199/2017, que foi registrado no entendimento de que os serviços de consultoria prestados à agravante deveriam ser tributados pelo ISS. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial diante da intempestividade de da ausência de cadeia de procuração nos autos. A decisão foi reconsiderada superando-se a intempestividade, mas mantendo o não conhecimento diante da ausência de procuração. O valor da causa foi fixado em R$ 1 00.000,00 (cem mil reais). II - Conforme exposto na decisão agravada, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto. Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do agravo em recurso especial não possuaia procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 777). Apesar disso, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 783 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (06.09.2024) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 26.09.2022. III - Segundo a jurisprudência desta Corte, para suprir o vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.072.375/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.502.927/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025 ; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.630.027/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025. IV - Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado nesta Corte, "para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos". (AgRg no R Esp 1404615/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, D Je de 20.8.2015.). Nesse sentido ainda: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.417/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n.

2.173.543/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025. V - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403244796, publicação em 07/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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