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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Auto de infração · Alegação de afronta ao art · 14, § 1º da lei n · 6.938/81 e ao art

Julgado em 30/04/2025 · AgInt no AREsp 2.382.307 · Rel. Min. Teodoro Silva Santos
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Teodoro Silva Santos
Rel. Min. Teodoro Silva Santos2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 14, § 1º DA LEI N. 6.938/81 E AO ART. 72, § 3º, DA LEI N. 9.605/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO IBAMA PARA O AUTO DE INFRAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA O ATO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 14, § 1º DA LEI N. 6.938/81 E AO ART. 72, § 3º, DA LEI N. 9.605/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO IBAMA PARA O AUTO DE INFRAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA O ATO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 14, § 1º DA LEI N. 6.938/81 E AO ART. 72, § 3º, DA LEI N. 9.605/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO IBAMA PARA O AUTO DE INFRAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA O ATO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de suposta afronta ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81 e ao art. 72, § 3º, da Lei n. 9.605/98 - ausência de voluntariedade e culpabilidade da Agravante (não demonstração de dolo ou culpa - negligência -, nem de nexo causal) -, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça: [.. .] a competência de fiscalização de atividades e empreendimentos degradadores do meio ambiente é partilhada entre União, Estados e Municípios, sobretudo quando o infrator opera sem licença ou autorização ambiental. Tal orientação jurisprudencial coaduna-se com o espírito da Lei Complementar 140/2011, editada após a lavratura do auto impugnado, e o arcabouço constitucional de organização e funcionamento do Poder Público no terreno ambiental".REsp n.

1.728.334/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 5/12/2018).

3. Conforme o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, "de acordo com o art. 17, § 3º da LC 140/11, na interpretação conferida pelo STF, a competência do IBAMA para exercer a atividade de fiscalização ambiental deve ocorrer de modo supletivo: apenas se demonstrada a existência de omissão ou insuficiência fiscalizatória do órgão estadual primariamente responsável para o licenciamento ambiental" (AgInt no AREsp n.

2.318.398/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 2/9/2024).

4. In casu, a Corte a quo concluiu que houve omissão do ente estatal (FATMA) quanto à exigência de renovação do licenciamento dentro do prazo legal, o que autorizou a atuação suplementar do IBAMA; que não foi solicitada a renovação da licença no interstício temporal previsto pela legislação de regência; e que a ampliação da planta industrial sem a devida licença também justificou competência complementar e a atuação do IBAMA. Portanto, a inversão do julgado, inclusive no tocante à motivação do ato administrativo, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301929541, publicação em 07/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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