ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA QUANDO NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU DESPROVIDO O RECURSO. LIMITES PERCENTUAIS OBSERVADOS.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA QUANDO NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU DESPROVIDO O RECURSO. LIMITES PERCENTUAIS OBSERVADOS.
1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.
2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "[é] devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de
18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017).
5. Na hipótese vertente, foram atendidos os requisitos para a majoração dos honorários recursais, os quais devem ser mantidos, uma vez que se observou os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.