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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Necessidade de combate a todos os fundamentos do capítulo impugnado · Exigência contida no art · 1.021, § 1º, do cpc · Majoração de honorários advocatícios devida quando não conhecido integralmente ou desprovido o recurso

Julgado em 28/04/2025 · AgInt no AREsp 2.752.654 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA QUANDO NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU DESPROVIDO O RECURSO. LIMITES PERCENTUAIS OBSERVADOS.

Resultado do julgamento

Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA QUANDO NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU DESPROVIDO O RECURSO. LIMITES PERCENTUAIS OBSERVADOS. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA QUANDO NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU DESPROVIDO O RECURSO. LIMITES PERCENTUAIS OBSERVADOS.

1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.

2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").

3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.

4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "[é] devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de

18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017).

5. Na hipótese vertente, foram atendidos os requisitos para a majoração dos honorários recursais, os quais devem ser mantidos, uma vez que se observou os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.

6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403555943, publicação em 06/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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