PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONDIÇÕES PARA O INGRESSO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Agravo interno desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONDIÇÕES PARA O INGRESSO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela parte recorrente contra ato comissivo do Presidente da comissão examinadora do concurso de provas e títulos para outorga de delegações notariais e registrais do Estado do Rio Grande do Sul, que resultou na sua exclusão do Concurso de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações Notarias e Registrais -001/2013-CECPODNR.
2. O Tribunal de origem denegou a segurança.
3. No caso em exame, o impetrante, ora agravante, foi excluído do concurso por ter praticado falta grave em serviço de delegação notarial noutro Estado da Federação, ainda que o PAD, criado para apurar a mencionada falta, não tenha transitado em julgado.
4. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a possibilidade de investigação social do candidato para cargos sensíveis não se restringe à constatação de condenações penais transitadas em julgado, mas também ao exame de outros aspectos relacionados à conduta moral e social do candidato, a fim de verificar sua adequação para o cargo almejado.
5. As questões suscitadas pela parte agravante, no que se refere à aplicação de pena perpetua, à extinção da punibilidade e à ocorrência da prescrição da pretensão executória, não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo e tampouco provocada através de embargos de declaração, razão pela qual incabível o exame diretamente nesta Corte, por configurar supressão de instância. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.