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Questão de ordem · Inquérito · Autoridade com prerrogativa de foro no stj · Suposta prática de crimes contra a administração pública, de lavagem de dinheiro e de organização criminosa

Julgado em 07/05/2025 · QO na CauInomCrim 87 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy AndrighiCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. PRORROGAÇÃO. ART. 282, I E II, DO CPP. ART. 2°, § 5°, DA LEI 12.850/2013. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. I. Hipótese dos autos 1. Examina-se petição incidental apresentada pelo MPF, na qual se postula a prorrogação das medidas cautelares previstas no art. 319, II, III e VI, e no art. 320, ambos do CPP. 2. Na origem, tem-se que o Inquérito n. 1.475/DF foi instaurado para apurar possível organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, supostamente vem causando graves prejuízos ao erário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e danos sociais acentuados à população daquela unidade da federação. 3. Em sessão de julgamento realizada no dia 5/12/2024, a Corte Especial, entendendo presente o fumus comissi delicti, ante os elementos indiciários de prática delitiva colhidos contra os investigados e pessoas jurídicas utilizadas pela suposta organização criminosa, prorrogou a duração das medidas cautelares diversas da prisão por 180 dias.

Questão em discussão

4. Questão de ordem suscitada com o escopo de propor a prorrogação de medidas cautelares diversas da prisão em relação a investigados nos autos dos Inquéritos de n°s 1.674/DF, 1.675/DF, 1.676/DF, 1.677/DF, 1.678/DF, 1.679/DF, 1.680/DF, 1.681/DF.

Razões de decidir

5. Restou reconhecido pela Corte Especial do STJ, quando do recebimento da denúncia oferecida nos autos da APn 1.076/DF, que a suposta organização criminosa é composta pelos núcleos político, familiar, empresarial e operacional e funciona, em tese, com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da suposta prática dos delitos de peculato, corrupção ativa, passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro, tendo as empresas investigadas recebido, até a deflagração da "Operação Ptolomeu III", mais de R$ 270.000.000,00, desde o ano de 2019 (primeiro ano do mandato de G.L.C.). 6. Conforme assentado pela Corte Especial, restaram reunidos, em sede inquisitorial, dados de que a suposta organização seria dividida em camadas e utilizar-se-ia de pessoas jurídicas com o objetivo de firmar contratos maculados, em tese, por fraude, sobrepreço e superfaturamento, sendo que os recursos públicos possivelmente desviados seriam objeto de crimes de lavagem de capitais por parte do núcleo operacional, composto por pessoas físicas que manteriam relação próxima com o acusado G.L.C., e que atuaria com o escopo de dificultar o rastreamento do dinheiro público, possivelmente vertido em prol da apontada ORCRIM. 7. A Corte Especial reconheceu, em juízo sumário de cognição, que a apontada ORCRIM, em tese, é liderada por G.L.C. e que os integrantes do grupo teriam funções bem delimitadas, havendo indícios de que o Governador do Estado do Acre teria agido ativamente para assegurar a execução do esquema investigado, escolhendo, sem qualquer critério técnico, as empresas que receberiam os pagamentos do Estado do Acre por serviços prestados. 8. O STF, nos autos de 3 habeas corpus impetrados pela defesa dos investigados, manteve as medidas cautelares decretadas nestes autos.

Dispositivo e tese

9. Questão de ordem resolvida no sentido de prorrogar as medidas cautelares pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Jurisprudência citada: STF - HC 228.193, j. 3/10/2024; HC 248.709/DF, j. 14/11/2024; HC 253.258 MC/DF, j. 13/03/2025, HC 219.453 AgR, Segunda Turma, DJe 22/06/2023; HC 226.793 AgR, Segunda Turma, DJe 1º/06/2023; HC 204.865 AgR, Primeira Turma, DJe 01/12/2021; STJ - RHC n. 133.584/AC, Sexta Turma, DJe de 1/7/2022; AgRg no RHC n. 161.626/MG, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022.

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PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. PRORROGAÇÃO. ART. 282, I E II, DO CPP. ART. 2°, § 5°, DA LEI 12.850/2013. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. I. Hipótese dos autos 1. Examina-se petição incidental apresentada pelo MPF, na qual se postula …

PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. PRORROGAÇÃO. ART. 282, I E II, DO CPP. ART. 2°, § 5°, DA LEI 12.850/2013. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.

I. Hipótese dos autos

1. Examina-se petição incidental apresentada pelo MPF, na qual se postula a prorrogação das medidas cautelares previstas no art. 319, II, III e VI, e no art. 320, ambos do CPP.

2. Na origem, tem-se que o Inquérito n. 1.475/DF foi instaurado para apurar possível organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, supostamente vem causando graves prejuízos ao erário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e danos sociais acentuados à população daquela unidade da federação.

3. Em sessão de julgamento realizada no dia 5/12/2024, a Corte Especial, entendendo presente o fumus comissi delicti, ante os elementos indiciários de prática delitiva colhidos contra os investigados e pessoas jurídicas utilizadas pela suposta organização criminosa, prorrogou a duração das medidas cautelares diversas da prisão por 180 dias.

II. Questão em discussão

4. Questão de ordem suscitada com o escopo de propor a prorrogação de medidas cautelares diversas da prisão em relação a investigados nos autos dos Inquéritos de n°s 1.674/DF, 1.675/DF, 1.676/DF,

1.677/DF, 1.678/DF, 1.679/DF, 1.680/DF, 1.681/DF.

III. Razões de decidir

5. Restou reconhecido pela Corte Especial do STJ, quando do recebimento da denúncia oferecida nos autos da APn 1.076/DF, que a suposta organização criminosa é composta pelos núcleos político, familiar, empresarial e operacional e funciona, em tese, com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da suposta prática dos delitos de peculato, corrupção ativa, passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro, tendo as empresas investigadas recebido, até a deflagração da "Operação Ptolomeu III", mais de R$ 270.000.000,00, desde o ano de 2019 (primeiro ano do mandato de G.L.C.).

6. Conforme assentado pela Corte Especial, restaram reunidos, em sede inquisitorial, dados de que a suposta organização seria dividida em camadas e utilizar-se-ia de pessoas jurídicas com o objetivo de firmar contratos maculados, em tese, por fraude, sobrepreço e superfaturamento, sendo que os recursos públicos possivelmente desviados seriam objeto de crimes de lavagem de capitais por parte do núcleo operacional, composto por pessoas físicas que manteriam relação próxima com o acusado G.L.C., e que atuaria com o escopo de dificultar o rastreamento do dinheiro público, possivelmente vertido em prol da apontada ORCRIM.

7. A Corte Especial reconheceu, em juízo sumário de cognição, que a apontada ORCRIM, em tese, é liderada por G.L.C. e que os integrantes do grupo teriam funções bem delimitadas, havendo indícios de que o Governador do Estado do Acre teria agido ativamente para assegurar a execução do esquema investigado, escolhendo, sem qualquer critério técnico, as empresas que receberiam os pagamentos do Estado do Acre por serviços prestados.

8. O STF, nos autos de 3 habeas corpus impetrados pela defesa dos investigados, manteve as medidas cautelares decretadas nestes autos.

IV. Dispositivo

9. Questão de ordem resolvida no sentido de prorrogar as medidas cautelares pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Jurisprudência citada: STF - HC 228.193, j. 3/10/2024; HC 248.709/DF, j. 14/11/2024; HC 253.258 MC/DF, j. 13/03/2025, HC 219.453 AgR, Segunda Turma, DJe 22/06/2023; HC 226.793 AgR, Segunda Turma, DJe 1º/06/2023; HC 204.865 AgR, Primeira Turma, DJe 01/12/2021; STJ - RHC n. 133.584/AC, Sexta Turma, DJe de 1/7/2022; AgRg no RHC n. 161.626/MG, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201873194, publicação em 14/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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