TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Anulação de procedimento arbitral · Deserção de árbitro · Violação ao devido processo legal · Recurso não provido

Julgado em 05/05/2025 · REsp 2.160.576 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL. DESERÇÃO DE ÁRBITRO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento à apelação para julgar procedente a ação anulatória de procedimento arbitral, reconhecendo a nulidade de todos os atos praticados após a fase postulatória, devido à deserção de um dos árbitros por impedimento superveniente. 2. O acórdão destacou a violação dos princípios do contraditório, da imparcialidade e da ampla defesa, além da nulidade da sentença de primeiro grau por omissão quanto ao pedido de anulação dos atos posteriores à fase postulatória. 3. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados, exceto para correção de erro material inexpressivo, reafirmando a nulidade dos atos do procedimento arbitral subsequentes à fase postulatória.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a deserção de um árbitro e a omissão dos demais em comunicar tal fato às partes, além de apresentarem uma sentença considerada apenas como minuta, configuram violação ao devido processo legal, justificando a anulação do procedimento arbitral. 5. Outra questão em discussão é se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao anular os atos do procedimento arbitral, violou dispositivos da Lei de Arbitragem e do Código de Processo Civil, e se houve majoração indevida da verba sucumbencial.

Razões de decidir

6. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo baseou-se em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes por si sós, não tendo sido interposto o respectivo recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência da Súmula 126 do STJ. 7. A análise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, especialmente no que tange à prestação jurisdicional e ao respeito ao devido processo legal pelos árbitros. 8. O acórdão não abordou de forma expressa o conteúdo dos arts. 281 do CPC e 18, 22, § 5º, e 33 da Lei de Arbitragem, inviabilizando o conhecimento da matéria nos termos das Súmulas 282 e 284 do STF.

Dispositivo e tese

9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A deserção de árbitro e a omissão dos demais em comunicar tal fato às partes configuram violação ao devido processo legal, justificando a anulação do procedimento arbitral. 2. A análise de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento expresso inviabiliza o conhecimento da matéria nos termos das Súmulas 282 e 284 do STF."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Lei de Arbitragem, arts. 21, § 2º, e 32, VIII; CPC, art. 1.013, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.993.720/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19.08.2024.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL. DESERÇÃO DE ÁRBITRO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento à apelação para julgar procedente a ação anulatória de procedimento arbitral, reconhecendo a …

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL. DESERÇÃO DE ÁRBITRO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento à apelação para julgar procedente a ação anulatória de procedimento arbitral, reconhecendo a nulidade de todos os atos praticados após a fase postulatória, devido à deserção de um dos árbitros por impedimento superveniente.

2. O acórdão destacou a violação dos princípios do contraditório, da imparcialidade e da ampla defesa, além da nulidade da sentença de primeiro grau por omissão quanto ao pedido de anulação dos atos posteriores à fase postulatória.

3. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados, exceto para correção de erro material inexpressivo, reafirmando a nulidade dos atos do procedimento arbitral subsequentes à fase postulatória.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a deserção de um árbitro e a omissão dos demais em comunicar tal fato às partes, além de apresentarem uma sentença considerada apenas como minuta, configuram violação ao devido processo legal, justificando a anulação do procedimento arbitral.

5. Outra questão em discussão é se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao anular os atos do procedimento arbitral, violou dispositivos da Lei de Arbitragem e do Código de Processo Civil, e se houve majoração indevida da verba sucumbencial.

III. Razões de decidir

6. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo baseou-se em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes por si sós, não tendo sido interposto o respectivo recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência da Súmula 126 do STJ.

7. A análise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, especialmente no que tange à prestação jurisdicional e ao respeito ao devido processo legal pelos árbitros.

8. O acórdão não abordou de forma expressa o conteúdo dos arts. 281 do CPC e 18, 22, § 5º, e 33 da Lei de Arbitragem, inviabilizando o conhecimento da matéria nos termos das Súmulas 282 e 284 do STF.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A deserção de árbitro e a omissão dos demais em comunicar tal fato às partes configuram violação ao devido processo legal, justificando a anulação do procedimento arbitral.

2. A análise de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento expresso inviabiliza o conhecimento da matéria nos termos das Súmulas 282 e 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: Lei de Arbitragem, arts. 21, § 2º, e 32, VIII; CPC, art. 1.013, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.993.720/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19.08.2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402807770, publicação em 08/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual