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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Atenuante de confissão

Julgado em 30/04/2025 · AgRg no REsp 2.197.076 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante pleiteia a aplicação da atenuante de confissão prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há nos autos confissão para fins de aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de inovação recursal no agravo regimental, considerando a preclusão consumativa.

Razões de decidir

4. Segundo o acórdão recorrido, não houve confissão (nem parcial ou qualificada), pois a própria ação elementar do tipo penal do art. 306 do CTB ("conduzir veículo") foi negada pelo acusado. 5. A inovação recursal no agravo regimental é incabível, devido à preclusão consumativa.

Dispositivo e tese

6. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. Tese de julgamento: "1. A incidência da atenuante da confissão exige pelo menos a admissão da autoria da conduta típica, ainda que essa admissão se refira a apenas parte dos fatos ou esteja vinculada a alguma tese defensiva. 2. A inovação recursal no agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CTB, art. 306.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.346.627/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022.

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante pleiteia a aplicação da atenuante de confissão prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante pleiteia a aplicação da atenuante de confissão prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há nos autos confissão para fins de aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.

3. Outra questão em discussão é a possibilidade de inovação recursal no agravo regimental, considerando a preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

4. Segundo o acórdão recorrido, não houve confissão (nem parcial ou qualificada), pois a própria ação elementar do tipo penal do art. 306 do CTB ("conduzir veículo") foi negada pelo acusado.

5. A inovação recursal no agravo regimental é incabível, devido à preclusão consumativa.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. Tese de julgamento: "1. A incidência da atenuante da confissão exige pelo menos a admissão da autoria da conduta típica, ainda que essa admissão se refira a apenas parte dos fatos ou esteja vinculada a alguma tese defensiva. 2. A inovação recursal no agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CTB, art. 306.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp

2.346.627/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500454542, publicação em 08/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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