DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante pleiteia a aplicação da atenuante de confissão prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
2. A questão em discussão consiste em saber se há nos autos confissão para fins de aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de inovação recursal no agravo regimental, considerando a preclusão consumativa.
4. Segundo o acórdão recorrido, não houve confissão (nem parcial ou qualificada), pois a própria ação elementar do tipo penal do art. 306 do CTB ("conduzir veículo") foi negada pelo acusado. 5. A inovação recursal no agravo regimental é incabível, devido à preclusão consumativa.
6. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. Tese de julgamento: "1. A incidência da atenuante da confissão exige pelo menos a admissão da autoria da conduta típica, ainda que essa admissão se refira a apenas parte dos fatos ou esteja vinculada a alguma tese defensiva. 2. A inovação recursal no agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CTB, art. 306.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.346.627/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022.
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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante pleiteia a aplicação da atenuante de confissão prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há nos autos confissão para fins de aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de inovação recursal no agravo regimental, considerando a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. Segundo o acórdão recorrido, não houve confissão (nem parcial ou qualificada), pois a própria ação elementar do tipo penal do art. 306 do CTB ("conduzir veículo") foi negada pelo acusado.
5. A inovação recursal no agravo regimental é incabível, devido à preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. Tese de julgamento: "1. A incidência da atenuante da confissão exige pelo menos a admissão da autoria da conduta típica, ainda que essa admissão se refira a apenas parte dos fatos ou esteja vinculada a alguma tese defensiva. 2. A inovação recursal no agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CTB, art. 306.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.346.627/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022.