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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Preclusão temporal

Julgado em 30/04/2025 · AgRg no HC 987.964 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando ao restabelecimento de sentença condenatória que desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, ou, alternativamente, ao reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado após longo período desde o trânsito em julgado da decisão condenatória, em razão da preclusão temporal e da natureza revisional do pleito.

Razões de decidir

3. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, uma vez que o longo período decorrido entre o trânsito em julgado da decisão condenatória e a impetração caracteriza a perda do direito de revisão, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.

Dispositivo e tese

4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após longo período desde o trânsito em julgado da decisão condenatória."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 28; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4.º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.254/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 960.180/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.10.2018.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando ao restabelecimento de sentença condenatória que desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, ou, alternativamente, ao reconhecimento da …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando ao restabelecimento de sentença condenatória que desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei n.

11.343/06, ou, alternativamente, ao reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado após longo período desde o trânsito em julgado da decisão condenatória, em razão da preclusão temporal e da natureza revisional do pleito.

III. Razões de decidir

3. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, uma vez que o longo período decorrido entre o trânsito em julgado da decisão condenatória e a impetração caracteriza a perda do direito de revisão, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após longo período desde o trânsito em julgado da decisão condenatória." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 28; Lei n.

11.343/06, art. 33, § 4.º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.254/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.

08.04.2024; STJ, AgRg no HC 960.180/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.10.2018.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500829394, publicação em 08/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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