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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Progressão de regime prisional · Exame criminológico · 14.843/2024 · Novatio legis in pejus

Julgado em 30/04/2025 · AgRg no HC 974.282 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para restabelecer decisão de primeiro grau, que deferiu progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. 2. O Tribunal de origem cassou a decisão do Juízo da execução penal, determinando a realização do exame criminológico, com base na Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização do exame para progressão de regime.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.

Razões de decidir

4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a obrigatoriedade do exame criminológico, como pressuposto subjetivo à progressão de regime prisional, deve ser aplicada apenas aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de novatio legis in pejus. 5. A aplicação retroativa da exigência do exame criminológico viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal.

Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência. 2. A aplicação retroativa da exigência viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 240.770, Rel. Min. André Mendonça; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.

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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para restabelecer decisão de primeiro grau, que deferiu progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. 2. O …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para restabelecer decisão de primeiro grau, que deferiu progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico.

2. O Tribunal de origem cassou a decisão do Juízo da execução penal, determinando a realização do exame criminológico, com base na Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização do exame para progressão de regime.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n.

14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.

III. Razões de decidir

4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a obrigatoriedade do exame criminológico, como pressuposto subjetivo à progressão de regime prisional, deve ser aplicada apenas aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de novatio legis in pejus.

5. A aplicação retroativa da exigência do exame criminológico viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência. 2. A aplicação retroativa da exigência viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 240.770, Rel. Min. André Mendonça; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500068713, publicação em 07/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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