TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Progressão de regime · Exame criminológico · Gravidade abstrata do delito

Julgado em 22/04/2025 · AgRg no HC 971.642 · Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs)
Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. LONGA PENA A CUMPRIR. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para afastar a exigência de exame criminológico como condição para a progressão de regime prisional de apenado condenado pelos crimes de corrupção de menores, roubo simples e roubo majorado. A decisão agravada entendeu ausente fundamentação idônea para a exigência do exame, por se basear exclusivamente na gravidade abstrata dos crimes e no tempo restante de pena a cumprir.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a exigência de exame criminológico, com base unicamente na gravidade dos crimes praticados, na pena remanescente e na possibilidade de reincidência, como condição para o deferimento da progressão de regime.

Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de exigência do exame criminológico com fundamento apenas na gravidade abstrata do crime, no tempo restante da pena ou na presunção de periculosidade, por serem razões genéricas e dissociadas da execução penal concreta. 4. A progressão de regime exige a verificação do requisito subjetivo, que deve ser aferido com base em elementos objetivos e atuais do comportamento do apenado no curso da execução da pena, como certificados de bom comportamento carcerário ou atos de indisciplina efetivamente apurados. 5. A ausência de informações específicas nos autos que demonstrem fatos concretos a justificar a medida torna indevida a exigência do exame, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte. 6. A decisão agravada observa os precedentes desta Corte, segundo os quais a realização do exame criminológico somente se justifica mediante demonstração de elementos individualizados que indiquem dúvida quanto à capacidade de reintegração social do sentenciado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. LONGA PENA A CUMPRIR. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para afastar a exigência de exame criminológico como condição para a progressão de regime prisional de …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. LONGA PENA A CUMPRIR. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para afastar a exigência de exame criminológico como condição para a progressão de regime prisional de apenado condenado pelos crimes de corrupção de menores, roubo simples e roubo majorado. A decisão agravada entendeu ausente fundamentação idônea para a exigência do exame, por se basear exclusivamente na gravidade abstrata dos crimes e no tempo restante de pena a cumprir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a exigência de exame criminológico, com base unicamente na gravidade dos crimes praticados, na pena remanescente e na possibilidade de reincidência, como condição para o deferimento da progressão de regime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de exigência do exame criminológico com fundamento apenas na gravidade abstrata do crime, no tempo restante da pena ou na presunção de periculosidade, por serem razões genéricas e dissociadas da execução penal concreta.

4. A progressão de regime exige a verificação do requisito subjetivo, que deve ser aferido com base em elementos objetivos e atuais do comportamento do apenado no curso da execução da pena, como certificados de bom comportamento carcerário ou atos de indisciplina efetivamente apurados.

5. A ausência de informações específicas nos autos que demonstrem fatos concretos a justificar a medida torna indevida a exigência do exame, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte.

6. A decisão agravada observa os precedentes desta Corte, segundo os quais a realização do exame criminológico somente se justifica mediante demonstração de elementos individualizados que indiquem dúvida quanto à capacidade de reintegração social do sentenciado.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404888362, publicação em 28/04/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual