AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. LONGA PENA A CUMPRIR. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para afastar a exigência de exame criminológico como condição para a progressão de regime prisional de apenado condenado pelos crimes de corrupção de menores, roubo simples e roubo majorado. A decisão agravada entendeu ausente fundamentação idônea para a exigência do exame, por se basear exclusivamente na gravidade abstrata dos crimes e no tempo restante de pena a cumprir.
2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a exigência de exame criminológico, com base unicamente na gravidade dos crimes praticados, na pena remanescente e na possibilidade de reincidência, como condição para o deferimento da progressão de regime.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de exigência do exame criminológico com fundamento apenas na gravidade abstrata do crime, no tempo restante da pena ou na presunção de periculosidade, por serem razões genéricas e dissociadas da execução penal concreta. 4. A progressão de regime exige a verificação do requisito subjetivo, que deve ser aferido com base em elementos objetivos e atuais do comportamento do apenado no curso da execução da pena, como certificados de bom comportamento carcerário ou atos de indisciplina efetivamente apurados. 5. A ausência de informações específicas nos autos que demonstrem fatos concretos a justificar a medida torna indevida a exigência do exame, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte. 6. A decisão agravada observa os precedentes desta Corte, segundo os quais a realização do exame criminológico somente se justifica mediante demonstração de elementos individualizados que indiquem dúvida quanto à capacidade de reintegração social do sentenciado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. LONGA PENA A CUMPRIR. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para afastar a exigência de exame criminológico como condição para a progressão de regime prisional de apenado condenado pelos crimes de corrupção de menores, roubo simples e roubo majorado. A decisão agravada entendeu ausente fundamentação idônea para a exigência do exame, por se basear exclusivamente na gravidade abstrata dos crimes e no tempo restante de pena a cumprir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a exigência de exame criminológico, com base unicamente na gravidade dos crimes praticados, na pena remanescente e na possibilidade de reincidência, como condição para o deferimento da progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de exigência do exame criminológico com fundamento apenas na gravidade abstrata do crime, no tempo restante da pena ou na presunção de periculosidade, por serem razões genéricas e dissociadas da execução penal concreta.
4. A progressão de regime exige a verificação do requisito subjetivo, que deve ser aferido com base em elementos objetivos e atuais do comportamento do apenado no curso da execução da pena, como certificados de bom comportamento carcerário ou atos de indisciplina efetivamente apurados.
5. A ausência de informações específicas nos autos que demonstrem fatos concretos a justificar a medida torna indevida a exigência do exame, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte.
6. A decisão agravada observa os precedentes desta Corte, segundo os quais a realização do exame criminológico somente se justifica mediante demonstração de elementos individualizados que indiquem dúvida quanto à capacidade de reintegração social do sentenciado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.