TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Inadmissibilidade de recurso especial

Julgado em 22/04/2025 · AgRg no AREsp 2.783.165 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Os agravantes foram condenados a 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa, pelo delito do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, patamar esse alcançado após o Tribunal de Justiça de origem ter dado parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar as sanções. 3. Embargos infringentes e de nulidade não acolhidos. Embargos de declaração da defesa não conhecidos. Defesa interpôs agravo, que não foi conhecido pela Presidência do STJ com base na Súmula n. 182/STJ.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182/STJ. 5. Outra questão é se é possível a sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial.

Razões de decidir

6. A ausência de impugnação concreta e específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ. 7. A impugnação tardia dos óbices declinados pela Corte de origem não supre a deficiência verificada na decisão impugnada, em razão da preclusão consumativa. 8. Não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal.

Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182/STJ. 2. Não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 96; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/8/2022; STJ, AgRg na PET no AREsp n. 2.419.597/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 9/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.989.494/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/9/2024.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Os agravantes foram condenados …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. Os agravantes foram condenados a 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa, pelo delito do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, patamar esse alcançado após o Tribunal de Justiça de origem ter dado parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar as sanções.

3. Embargos infringentes e de nulidade não acolhidos. Embargos de declaração da defesa não conhecidos. Defesa interpôs agravo, que não foi conhecido pela Presidência do STJ com base na Súmula n. 182/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182/STJ.

5. Outra questão é se é possível a sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

6. A ausência de impugnação concreta e específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ.

7. A impugnação tardia dos óbices declinados pela Corte de origem não supre a deficiência verificada na decisão impugnada, em razão da preclusão consumativa.

8. Não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182/STJ. 2. Não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 96; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/8/2022; STJ, AgRg na PET no AREsp n. 2.419.597/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 9/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.989.494/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/9/2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404158277, publicação em 30/04/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual